A 6ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu parcial provimento ao recurso da sentença que julgou improcedente o pedido do autor para que a banca examinadora, Fundação Universidade de Brasília (FUB), do concurso da Polícia Federal procedesse ao reexame de questão discursiva que impediu o concorrente de tirar a nota máxima no certame.
Em seu apelo, o candidato argumenta que a banca examinadora adotou critérios diferentes na correção das provas de outros candidatos, pois a estes foi concedida maior nota com respostas semelhantes às do requerente. O autor juntou aos autos a folha de correção das referidas provas. Segundo ele, a adoção de critérios diferenciados termina por violar o princípio da isonomia constitucionalmente assegurada.
Nas contrarrazões, a União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alegam “a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora”.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto, destacou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que “a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital” (AC nº 0030980-95.2010.4.01.3400/DF, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/07/2013, p. 962).
Todavia, o magistrado salientou “que ao analisar a prova discursiva do candidato bem como a resposta da banca no seu recurso administrativo e as notas e provas de candidatos paradigmas observa-se claramente que houve critério diferenciado na correção das provas”.
Por esse motivo, o desembargador pondera que se justifica a intervenção jurisdicional, afastando-se a alegação da interferência do Poder Judiciário no concurso, contestada pela FUB.
Entretanto, o magistrado não reconheceu ao candidato o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão. Segundo o desembargador, “já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, sendo, no entanto, possível a nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0038121-97.2012.4.01.3400