A 7ª Turma julgou matéria referente à devolução do empréstimo compulsório cobrado sobre o consumo de energia elétrica, e decidiu, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a incidência de juros remuneratórios de 6% sobre os débitos judiciais decorrentes da devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que deveriam ter sido pagos.
O empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica vigorou entre os anos de 1964 a 1993, sendo que a devolução do empréstimo ao contribuinte foi assegurada por títulos da Centrais Elétricas Brasileiras S.A (Eletrobrás), no período de 1964 a 1973, a partir de 1974 até 1976, por Cautela de Obrigações, e após 1877 até 1993, os valores eram escriturados.
No acórdão retratado, foi estabelecido que os juros remuneratórios de 6% ao ano seriam aplicados sobre as diferenças apuradas desde a data da emissão das obrigações representativas do empréstimo até a data do resgate das obrigações, mediante pagamento ou conversão em participação acionária.
Assim, tendo em vista que o acórdão anterior não se encontrava em conformidade com o entendimento do STJ firmado no julgamento dos RESPs 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Colegiado negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, para acrescentar ao julgado a determinação referente à data de início de correção dos débitos judiciais decorrentes do empréstimo compulsório.
A decisão foi unânime.
Processo nº
200234000409371
0040867-84.2002.4.01.3400