As normas da competência territorial têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, que o empregado deve propor a reclamação trabalhista no local em que prestou serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar. Com a intenção de ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, o legislador admitiu exceções a essa regra geral: empregado agente viajante, empregado brasileiro que trabalhe no estrangeiro e na hipótese de empregador que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato. Neste último caso, o empregado poderá optar por apresentar a reclamação no local da contratação ou no da prestação dos serviços.
Mas, algumas Turmas do TRT-MG entendem que também é possível ao empregado propor a ação trabalhista no município da sua residência, apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, bem distante daquele local. Isso porque, mesmo inexistindo previsão expressa nesse sentido no art. 651 da CLT, essa seria a solução que mais se amoldaria à hipossuficiência do trabalhador e ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Explica-se: as despesas que o trabalhador teria que suportar para se deslocar até o local da audiência (realizada em foro distante do seu domicílio) poderiam acabar inviabilizando o seu acesso ao Judiciário e o efetivo exercício do direito de ação, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira.
Entretanto, em outras Turmas do TRT mineiro prevalece o entendimento de que as regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. Nessa linha de pensamento, não se poderia fixar a competência do Juízo de acordo com o domicílio do empregado quando ele não foi contratado ou prestou serviços neste local, por não haver, no artigo 651, previsão expressa nesse sentido.
E é essa divergência nos entendimentos das Turmas do TRT de Minas que enfocaremos na NJ Especial da semana. Confira abaixo como a 7ª e a 9ª Turmas resolveram sobre a questão e, ao final, a jurisprudência da Casa num e noutro sentido:
7ª Turma admite possibilidade de fixação da competência territorial a partir do domicílio do empregado
Ao analisar um caso recente, a 7ª Turma do Tribunal mineiro deu provimento ao recurso de um trabalhador para declarar que o juízo do local do seu domicílio (Uberlândia) tem competência para examinar a reclamação trabalhista. Acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonca Schmidt, os julgadores modificaram a decisão de 1º Grau que havia acolhido a alegação de incompetência feita pelas reclamadas e determinado a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do município de São Paulo, onde o reclamante foi contratado e prestou os serviços.
De acordo com o entendimento da Turma, as regras que definem a competência territorial devem ser ponderadas de modo a viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça e o efetivo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Assim, a melhor interpretação do artigo 651 da CLT é aquela que assegura a proteção do hipossuficiente, possibilitando a tramitação da ação na localidade de maior comodidade e conveniência para o trabalhador, qual seja, a de seu domicílio.
Segundo a relatora, estando o reclamante domiciliado em Uberlândia/MG, em razão da sua presumida hipossuficiência financeira, acredita-se que ele não teria condições de arcar com as despesas de deslocamento e estadia necessárias para acompanhar o processo em uma das Varas do Trabalho do Município de São Paulo/SP. Portanto, o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelas reclamadas resultaria na frustração do acesso do reclamante ao Poder Judiciário, o que seria inconcebível, à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição).
“O legislador, ao fixar as regras de competência trabalhista, objetivou facilitar o acesso do empregado ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, dada a sua situação de hipossuficiência, o que contempla não apenas o ajuizamento da ação, como também a produção da prova e o acompanhamento do feito”, ponderou em seu voto.
Para a relatora, a regra geral relativa à propositura da ação no local da prestação de serviços estabelecida no art. 651 da CLT não impede o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado. Ela observou que a interpretação literal do disposto no art. 651 da CLT acabaria por causar prejuízo desproporcional ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação, em virtude do ônus financeiro que lhe seria imposto, levando a uma situação de negativa de acesso à justiça. E lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado em diversas decisões do TST.
Por tudo isso, a 7ª Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso do reclamante para declarar que a Vara do Trabalho de Uberlândia, município do domicílio do empregado, é competente para conhecer e julgar a ação, determinando-se o regular processamento do feito. (03004-2013-044-03-00-0-RO )
9ª Turma decide pela impossibilidade de fixação da competência pelo domicílio do empregado: norma de ordem pública.
A 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar um recurso interposto por uma empresa de geologia e sondagem, encontrou uma situação parecida, mas decidiu de forma diferente. No caso, o juiz de 1º Grau havia rejeitado a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela reclamada, fixando a competência do juízo a partir do domicílio do trabalhador, em Janaúba, pertencente à Jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão, alegando que o reclamante foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em diversas localidades, inclusive no norte do país, e, como a prestação de serviços não se deu em qualquer cidade pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul, a ação não poderia ter sido ajuizada naquele local. A 9ª Turma, por unanimidade, deu razão à empresa, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte.
O juiz de 1º Grau havia entendido que o curso da ação trabalhista em cidade distante do domicílio do trabalhador significaria a negativa prévia do acesso à justiça, já que para o empregado seria muito difícil se deslocar de uma região para outra do país e talvez até mais oneroso que os valores a receber na ação. No entanto, para o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, não há como estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas na lei, uma vez que as regras de competência territorial são de ordem pública. Assim, concluiu que a ação deve ser proposta em Belo Horizonte, local da contratação do reclamante.
O relator explicou que o artigo 651 da CLT dispõe que, regra geral, a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. E, justamente com a finalidade de facilitar o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Poder Judiciário, ao longo dos anos, o legislador estabeleceu exceções expressas a essa regra, como, por exemplo, aquela prevista no art. 651, parágrafo 3º da CLT, que trata do caso da empresa que realiza atividades fora do lugar da celebração do contrato. Nessa hipótese, é facultado ao empregado propor a ação no foro da prestação de serviços ou, sendo-lhe mais conveniente, no da celebração do contrato de trabalho.
Na visão do desembargador, a situação do reclamante se amolda na previsão contida no artigo 651, § 3º da CLT, pois as provas revelaram que a contratação ocorreu em Belo Horizonte e o trabalho nos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá. Assim, não há como fixar a competência do Juízo a partir do domicílio atual do trabalhador, em Janaúba, pertencente à Jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. Segundo ressaltou o julgador, embora a norma apresente exceções em casos especiais, os locais de contratação e de prestação do trabalho não coincidem com o domicílio do reclamante e a simples conveniência do interessado não tem a força de modificar as disposições inscritas no artigo 651 da CLT.
“O fato de o empregado se beneficiar das normas relativas à competência em razão do lugar não significa que a ele seja permitido o direito de escolher, segundo seus interesses, a localidade de aforamento da ação, uma vez que a faculdade de eleição do foro competente, mesmo na seara trabalhista, está subordinada aos limites previstos em lei”, ponderou em seu voto.
Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada fora do local da contratação ou da prestação da atividade, a Turma acolheu a preliminar de incompetência territorial para, modificando a sentença proferida, determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte. (00113-2013-082-03-00-2 RO)
Confira outras decisões das Turmas do TRT mineiro sobre a matéria:
PELA INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE DA REGRA DO ART. 651 DA CLT:
PELA IMPOSSIBILIDADE ESTABELECER EXCEÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL:
EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. O contexto social brasileiro não permite impor a um empregado que recebe salário pouco maior do que a dobra do mínimo legal despesas com passagens para outro Estado, hospedagem e alimentação, tudo isso apenas para que tenha acesso ao Poder Judiciário. As normas que fixam a competência territorial devem ser lidas e compreendidas à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, por isso que, no caso em tela, impõe-se reconhecer que o juízo do local do domicílio do trabalhador detém competência para exame da controvérsia. (TRT-MG; Processo: 0000819-03.2014.5.03.0174 RO; Publicação: 06/10/2014; Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira)
EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. Diante da situação concreta em exame nos autos, onde o reclamante apresenta inequívoca dificuldade de deslocamento, em razão do seu estado de saúde delicado, deve-se permitir, excepcionalmente, a fixação da competência do foro trabalhista em razão do domicílio do autor, ponderando-se a regra que disciplina a matéria (artigo 651, caput, da CLT) com a garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CR/88), de forma a assegurar ao autor o efetivo exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT-MG; Processo: 0001177-11.2013.5.03.0074 RO; Data de Publicação: 20/06/2014; Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONI LOCI – PROPOSITURA DE AÇÃO NA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO – NÃO ACOLHIMENTO – 1 – Dispõe o caput do art. 651 da CLT que a competência ratione loci das Varas do Trabalho, regra geral, é fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços. No entanto, tendo a lei como escopo facilitar ao empregado o acesso ao Judiciário, a jurisprudência, com fulcro nos princípios que informam o Direito do Trabalho, em especial o da proteção ao hipossuficiente e da razoabilidade, tem ampliado as hipóteses de incidência do parágrafo primeiro, de modo que o empregado não viajante tem a faculdade de ajuizar reclamação trabalhista no local de seu atual domicílio. Entendimento em sentido contrário importaria na impossibilidade de acesso do reclamante ao Judiciário e no perecimento do direito, em face de sua hipossuficiência, com ausência de condições econômico-financeiras de deslocar-se, custeando despesas de transporte e hospedagem, inclusive de seus advogados.(TRT-MG; PJe: 0011457-70.2013.5.03.0032 (RO); Disponibilização: 28/04/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P 216; Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)
EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. O empregado mantém domicílio em Coronel Fabriciano e percorreu 798 km até Araras (DistanciaCidades.com), onde firmou contrato temporário. Rompido o pacto, não poderia o obreiro permanecer naquela localidade com a finalidade única de postular em Juízo a reparação pelos direitos trabalhistas. Ademais, não é razoável exigir do trabalhador novo deslocamento até cidade tão distante apenas para ajuizar a demanda trabalhista. A distância, nesse caso, impõe ônus que consubstancia verdadeiro entrave ao livre acesso à Justiça, o qual é constitucionalmente assegurado a todos. O princípio tutelar que rege o Direito do Trabalho inspira a interpretação das regras sobre competência territorial de modo a assegurar integral proteção do empregado e negar-lhe o acesso à Justiça viola tal diretriz. (TRT-MG; Processo: 0000453-35.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 18/09/2013; Primeira Turma; Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon)
EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. ART. 651 DA CLT. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. No Processo do Trabalho, em regra, a competência é primordialmente fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro lugar ou no estrangeiro (art. 651, caput, da CLT). Porém, aquilatada a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CR), a ausência de previsão expressa no art. 651 da CLT nesse sentido não obsta a possibilidade de se firmar a competência do foro trabalhista no domicílio do empregado, independentemente do local da prestação de serviços ou da contratação. As regras que definem a competência territorial devem ser ponderadas com o objetivo de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça, de forma a possibilitar o efetivo exercício do direito de ação, tal como constitucionalmente assegurado. A melhor exegese a ser atribuída ao art. 651 da CLT, à luz da ordem constitucional vigente, é aquela que prestigia a proteção do hipossuficiente, possibilitando, pois, a tramitação da demanda na localidade de maior comodidade e conveniência para o obreiro, qual seja, a de seu domicílio. (TRT-MG; Processo: 0001343-28.2013.5.03.0079 RO; Publicação: 28/02/2014; Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)
EMENTA: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 651 DA CLT. As normas de competência em razão do lugar têm previsão no artigo 651 da CLT, estabelecendo, como regra geral, o local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Apesar de o legislador ter previsto algumas exceções à regra, com o objetivo de se ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando a produção da prova e a concretização da verdade real, não cabe ao Julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal, em razão da característica de ordem pública da norma.(TRT-MG; Processo: 0000070-05.2013.5.03.0082 RO; Data de Publicação: 08/10/2014; Nona Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura)
EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. A regra geral, segundo o art. 651/CLT, é que a competência territorial fixa-se em função do local da prestação de serviços, sendo exceção a faculdade de o trabalhador ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços ou até mesmo no seu domicílio, na forma dos parágrafos do referido artigo. Embora as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do Processo do Trabalho, visem fomentar a facilidade de acesso à Justiça, este princípio não pode suplantar os critérios legais, de modo a autorizar a tramitação do feito em local diverso daquele em que houve a prestação de serviço ou a contratação do empregado. (TRT-MG; Processo: 0000088-91.2014.5.03.0146 RO; Data de Publicação: 21/05/2014; Segunda Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias)
EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. É o local da prestação de serviços que, em regra, fixa a competência do órgão judicante nos dissídios individuais sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. Se o legislador trabalhista, de um lado, pretendeu facilitar ao empregado a propositura e movimentação das causas contra o empregador, de outro, visou a maior facilidade da produção das provas por ambas as partes, instituindo verdadeira norma de política judiciária. A hipossuficiência do empregado e a facilidade de deslocamento são fatores louváveis e comoventes, contudo, a alçada trabalhista se firma mediante a leitura exegética e de inegável escopo axiológico de que a colheita de prova deve ser feita no Juízo onde se deram os fatos litigiosos. (TRT-MG; Processo: 0001269-15.2013.5.03.0033 RO; Data de Publicação: 21/07/2014; Terceira Turma; Redator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira)
EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR – FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Conforme dispõe o caput do art. 651 da CLT, a competência na Justiça do Trabalho é determinada em razão da localidade de prestação de serviços. Nas hipóteses que estabelecem situações de exceção à regra, fixadas nos parágrafos do referido artigo, não há previsão que autorize o deslocamento da competência pretendido pelo reclamante, não detendo ele privilégio processual de instituir o foro de seu domicílio como o competente para processar e julgar a ação trabalhista ajuizada. (TRT-MG; Processo: 0000373-38.2013.5.03.0108 RO; Publicação: 21/03/2014; Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos)
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. O empregado tem a opção de escolher o ajuizamento da ação no local da contratação ou no da prestação dos serviços, quando o empregador realizar atividades em locais diversos. Quer isto dizer que a faculdade conferida pelo parágrafo terceiro, do artigo 651, da CLT, está endereçada especificamente a tal exceção à regra geral do “caput”. Trata-se de atividades como a circense ou o teatro, cuja inerência é o “nomadismo”. Não se enquadrando o local do domicílio do empregado em quaisquer dessas hipóteses, este foro será incompetente para processar e julgar o feito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, ALEX SANDER ROSÁRIO e, como recorridos, BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. (1), OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S/A (2) e PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (3). (TRT-MG; PJe: 0010083-02.2014.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 15/07/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 114: Terceira Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira)
Processo relacionado:
03004-2013-044-03-00-0
00113-2013-082-03-00-2
0000819-03.2014.5.03.0174
0001177-11.2013.5.03.0074
0000453-35.2013.5.03.0097
0001343-28.2013.5.03.0079
0000070-05.2013.5.03.0082
0000088-91.2014.5.03.0146
0001269-15.2013.5.03.0033
0000373-38.2013.5.03.0108
0010083-02.2014.5.03.0091