Um engenheiro holandês que trabalhou para uma multinacional em navio fora do mar territorial do Brasil teve seu contrato de trabalho regido pela CLT, conforme decisão da 3ª Turma do TRT/RJ.
O reclamante, estrangeiro e residente no país, ingressou com ação pleiteando reconhecimento de vínculo com a Noble do Brasil S/C Ltda., multinacional prestadora de serviços à Petrobras, como perfuração de poços de petróleo e gás natural. Os pedidos foram rejeitados em 1º grau e o autor interpôs recurso ordinário.
Em contra-razões, a empresa alegou que a legislação brasileira não poderia ser aplicada ao caso, pois a real empregadora era a Noble International Limited, com sede nas Ilhas Cayman. Além disso, alegou que a embarcação onde o autor prestava serviços tinha registro no Panamá – posteriormente transferido para a Libéria – e que o navio ficava situado fora dos limites territoriais brasileiros estabelecidos pela lei nº 8.617/93.
Para a desembargadora Gloria Regina Ferreira Mello, relatora do recurso, restou comprovada a existência de grupo econômico entre a Noble do Brasil S/C Ltda. e suas sócias, Noble Asset Company Limited e Noble Drilling International (Cayman) Limited, competindo à última a gerência da sociedade.
“As razões sociais e os objetivos comuns, no caso, são evidentes, atestando que a contratação formal, pela empresa estrangeira, do trabalhador residente no Brasil, para prestar serviços no Brasil, com ‘cessão’ de mão-de-obra à empresa brasileira do grupo, para o fim de execução do contrato celebrado com a Petrobras, foi providenciada para impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT e que regem o labor subordinado no território nacional”, concluiu a desembargadora.
A relatora afirmou, ainda, que a prestação de serviços além do mar territorial brasileiro não afasta a aplicação da CLT, pois a Lei nº 8.617/93 estabelece a soberania do Brasil sobre a plataforma continental e o direito de autorizar e regulamentar perfurações, sendo também aplicável a legislação brasileira relativa ao trabalho no local.
Assim, a 3ª Turma reconheceu a nulidade da contratação formal firmada pela empresa estrangeira e deu parcial provimento ao recurso, deferindo o vínculo com a Noble do Brasil S/C Ltda e os direitos trabalhistas dele decorrentes.
A decisão foi mantida pela 7ª Turma do TST, que negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento da empresa.
AIRR – 118300-42.2004.5.01.0481