
Corte restabeleceu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia e a composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
A responsabilidade coletiva pela preservação do meio ambiente, prevista no artigo 225 da Constituição Federal, e a vedação do retrocesso em matéria ambiental fundamentaram recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 651, em abril de 2022, a Corte declarou inconstitucionais três decretos presidenciais que reduziam a representatividade da sociedade civil na composição do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), do Conselho Nacional da Amazônia Legal e extinguiram o Comitê Orientador do Fundo Amazônia, determinando o restabelecimento da composição dos órgãos.
A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, inicialmente apenas contra dispositivo do Decreto Presidencial 10.224/2020 que alterava o conselho deliberativo do FNMA. Posteriormente, o partido incluiu no pedido o Decreto 10.239/2020, que afastava a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal, e o Decreto 10.223/2020, que extinguia o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.
Pluralidade
Por maioria, o colegiado concluiu que a eliminação da presença suficiente de representantes da sociedade civil na composição de órgãos ambientais acaba por dar ao Poder Executivo o controle exclusivo de decisões. Isso neutraliza o caráter plural, crítico e diversificado que deve pautar a atuação desses órgãos.
Ao frustrar a presença da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais, eliminando a paridade entre poder público e sociedade, as normas feriram o princípio da participação popular direta e o princípio da isonomia.
Enfraquecimento
Outro ponto abordado pelo STF no julgamento é que a atuação administrativa e legislativa em matéria ambiental deve estar protegida pelo princípio da proibição do retrocesso, que autoriza apenas o aperfeiçoamento das instituições e dos órgãos de proteção ao meio ambiente. No caso dos conselhos, o Tribunal entendeu que o afastamento da participação popular nas suas decisões enfraqueceu os órgãos de controle, resultando na diminuição do nível de proteção do meio ambiente.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e o meio ambiente” está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
A ADPF 651, ficou assim ementada:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.224, DE 5.2.2020. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE CIVIL DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.239, DE 11.2.2020. EXCLUSÃO DOS GOVERNADORES DO CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.223, DE 5.2.2020. EXTINÇÃO DO COMITÊ ORIENTADOR DO FUNDO AMAZÔNIA. ALEGADA AFRONTA À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E PROIBIÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: ausência de complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes. 2. Nas normas impugnadas, a pretexto de reorganizar a Administração Pública federal quanto à composição do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiental, do Conselho Nacional da Amazônia e do Comitê Orientador do Fundo Amazônia, frustra-se a participação da sociedade civil e dos Governadores dos Estados integrantes da Amazônia Legal na formulação das decisões e no controle da sua execução em matéria ambiental. 3. A exclusão da participação popular na composição dos órgãos ambientais frustra a opção constitucional pela presença da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais. Contrariedade ao princípio da participação popular direta em matéria ambiental, à vedação do retrocesso e ao princípio da isonomia. 4. A eliminação da paridade na composição dos órgãos ambientais confere ao Poder Executivo federal o controle das suas decisões, neutralizando-se o caráter crítico e diversificado da fiscalização, que deve permear a condução dos trabalhos e políticas públicas. 5. A organização administrativa em matéria ambiental está protegida pelo princípio de proibição do retrocesso ambiental, o que restringe a atuação do administrador público, de forma a autorizar apenas o aperfeiçoamento das instituições e órgãos de proteção ao meio ambiente. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para a) declarar inconstitucional a norma prevista no art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, restabelecendo-se quanto ao ponto o disposto no Decreto n. 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º do Decreto n. 3.524/2000; b) declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.239/2020, especificamente no ponto em que se excluiu a participação de Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal; e c) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, CCII, do Decreto nº 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.
Leia a íntegra do acórdão do julgamento da ADPF 651.
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Processo relacionado: ADPF 651
