Um contribuinte ganhou, na Justiça, o direito de retificação na declaração de tributos após seu contabilista atribuir, erroneamente, ao seu CPF os rendimentos de seu cônjuge efetuados por pessoa jurídica.
O processo veio ao Tribunal por intermédio de remessa oficial, situação jurídica em que o recurso “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida na demanda.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, “constatado o erro, está autorizado o contribuinte a buscar, se necessário, socorro no Poder Judiciário para fazer prevalecer seu direito (inafastabilidade do Poder Judiciário), sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da administração tributária (locupletamento ilícito)”.
No voto, a magistrada faz referência ao art. 147 do Código Tributário Nacional, que autoriza a correção ou retificação de declarações quando comprovado o erro na elaboração.
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Processo nº: 0005532-82.2008.4.01.3500