A empresa não tinha equipamentos de laboratório, e ele usava os seus
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Centro Oeste Asfaltos S.A., de Cuiabá (MT), indenize um engenheiro civil pelo uso de equipamento de laboratório próprio na atividade desempenhada. Segundo o colegiado, o material era usado em benefício da empresa, e os custos do trabalho são de inteira responsabilidade do empregador.
Massa asfáltica
O engenheiro, que trabalhou de janeiro de 2004 a junho de 2016 para a empresa, conta que foi preciso implantar um laboratório para análise dos produtos produzidos após a finalização da construção de uma fábrica em Cuiabá. Com isso, a Centro Oeste pediu que ele utilizasse seus equipamentos de laboratório pessoais para atender a essa necessidade, até que providenciasse a compra.
Contudo, segundo ele, a compra nunca ocorreu, e seus equipamentos ficaram à disposição da empresa durante os 12 anos de contrato. Na ação trabalhista, ele afirma que o equipamento era imprescindível para a verificação de medidas e da qualidade da massa asfáltica fabricada pela empresa.
Equipamentos
Na contestação, a empresa sustentou que havia apenas autorizado o engenheiro a guardar o material na sua sede, atendendo ao pedido dele. De acordo com a defesa, quando havia necessidade de utilização desse tipo de instrumento, recorria a laboratórios em Brasília (DF) e em Igarapés (MG).
Sem provas
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá julgou improcedente o pedido de reparação material pelo desgaste e pelo aluguel do material. De acordo com a sentença, o engenheiro não comprovou que tivesse ajustado com a empresa algum tipo de retribuição pelo uso de seus materiais pessoais nem que isso tenha acarretado o desgaste dos equipamentos.
Benefício da empresa
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concluiu que o equipamento foi usado em benefício da empresa, e a condenou a pagar indenização de R$ 2 mil por ano de contrato, acrescido de R$ 4 mil por mês.
Risco da atividade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir a condenação no TST, explicou que a utilização de equipamentos próprios pelo empregado para o desempenho de atividades relacionadas ao emprego atrai a aplicação da regra da CLT de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por isso, ele deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito.
A título de comparação, o ministro lembrou que, de acordo com o entendimento do TST, a utilização do veículo próprio pelo empregado, em favor da atividade produtiva da empregadora, gera o dever de indenizar pelo desgaste do patrimônio pessoal.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. INDENIZAÇÃO POR USO DE EQUIPAMENTO PRÓPRIO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM PROL DO EMPREGADOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 2º, “ CAPUT” , DA CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR USO DE EQUIPAMENTO PRÓPRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO MAL APARELHADO. 4. SALÁRIO “ IN NATURA “. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A utilização de equipamentos próprios, pelo empregado, para o desempenho de atividades relacionadas ao emprego atrai a incidência da regra do art. 2º, caput , da CLT, no sentido de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por essa razão, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que os custos do trabalho, no âmbito da relação de emprego, são de inteira responsabilidade do empregador. Analogicamente, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a utilização do veículo próprio pelo empregado , em prol da atividade produtiva da empregadora , gera o dever de indenizar pelo desgaste do patrimônio pessoal do Obreiro. Na hipótese , o TRT, sopesando a prova produzida, mormente a prova testemunhal, concluiu que ” o obreiro logrou comprovar com êxito que se utilizava de instrumentos pessoais nas atividades laborais, os quais equipavam o laboratório das rés e eram imprescindíveis para a produção da fábrica de emulsão asfáltica ” – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, comprovada a conduta irregular, o empregado há de ser indenizado pela utilização de equipamentos pessoais em prol da atividade das Reclamadas. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-812-10.2016.5.23.0004