A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a manutenção do benefício de auxílio-transporte pago a servidor público militar independentemente de apresentação dos comprovantes de despesa.
De acordo com a apelante, normas internas determinam a comprovação das despesas quando o deslocamento for intermunicipal visando impedir que o referido auxílio seja recebido como parcela de remuneração maior do que os gastos efetivamente utilizados para deslocamento rodoviário, gerando, por via transversa, um aumento salarial.
Já o servidor sustentou que utiliza mais de um tipo de meio de transporte para realizar o deslocamento diário entre sua residência e seu local de trabalho de modo que parte do trecho ocorre em veículo particular, com rateio de combustível com outras pessoas, e o restante do percurso com transporte alternativo tipo van que não lhe fornece o comprovante de pagamento.
O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, argumentou que o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local de trabalho e vice-versa por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio, evitando, assim, que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho.
Para tal, a Medida Provisória n° 2.165-36/01, ao tratar do referido auxílio, autoriza sua concessão mediante declaração firmada por militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, complementou o magistrado.
Jurisprudência – O desembargador explicou que embora a MP não expresse a possibilidade de pagamento da parcela em debate nas hipóteses de utilização de veículo próprio para o deslocamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo apreciado o tema em diversas oportunidades, consolidou sua jurisprudência no sentido de que também nessas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção.
Desse modo, a Administração Pública não pode interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência e o posto de trabalho sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, não existindo impedimento para recebimento do benefício na hipótese de o servidor utilizar veículo próprio para fins de transporte diário para ir e voltar do trabalho.
Por fim, a regra estabeleceu que a simples declaração firmada pelo servidor representa elemento suficiente para comprovação, não havendo exigência legal que condicione o recebimento do benefício à apresentação de bilhetes de passagem. O magistrado reforçou, ainda, que está previsto, na regra, que em caso de declaração falsa visando à percepção indevida de valores o servidor fica sujeito à apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal.
Assim, concluiu o relator pela manutenção da sentença, dispensando a obrigatoriedade de o servidor apresentar os comprovantes de passagens de transporte coletivo para fins de recebimento do auxílio-transporte.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM. DESNECESIDADE. DESLOCAMENTO PARCIAL COM VEÍCULO PRÓPRIO. TRECHO COM TRANSPORTE ALTERNATIVO TIPO VAN. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. DECLARAÇÃO DO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Discute-se o direito de manutenção do pagamento de auxílio-transporte a servidor público militar que não apresentou bilhete de passagem. A parte impetrante alega que se utiliza de mais de um tipo de meio de transporte para realizar o deslocamento diário entre sua residência e seu local de trabalho, de modo que parte do trecho é realizado em veículo particular, com rateio de combustível com outras pessoas, e o restante do percurso com transporte alternativo tipo van, que não lhe fornece o comprovante de pagamento.
2. O auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio, evitando assim que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho. A medida Provisória n° 2.165-36/01, ao tratar do referido auxílio, autoriza sua concessão mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
3. Não cabe à Administração Pública interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, não existindo, outrossim, óbice à percepção da benesse retromencionada pela mera utilização de veículo próprio para fins de transporte diário, porquanto a finalidade da verba é tão somente recompor a perda que o servidor é obrigado a arcar nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa.
4. A própria Medida Provisória n. 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxilio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos “bilhetes de passagens” utilizados. Indo além, o referido regramento consigna ainda que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados determinará a apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal.
5. Este Egrégio Tribunal também possui o entendimento de que “a concessão do auxílio transporte está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas” (AC 0002007-51.2016.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) “sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular” (AC 0039095-66.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/06/2019 PAG.).
6. Remessa necessária e Apelação não providas.
7. Sem condenação de honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
A 2ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, acompanhar o entendimento nos termos do voto do relator.
Processo: 0008899-98.2009.4.01.3300