Empresa que não apresentou no prazo determinado carta de preposição afasta revelia

A empresa foi representada, regularmente, em audiência por empregada e advogado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta da Alsco Toalheiro Brasil Ltda., aplicadas por a empresa não ter juntado carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso da ação trabalhista de uma auxiliar de produção. Segundo os ministros, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para sua apresentação.

Condenação

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa paranaense, sob o entendimento de que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome na ação trabalhista. Nesse sentido, considerou corretas a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas pelo juízo de primeiro grau.

Preposto

Para a empresa, a ausência da carta de preposição, por si só, não enseja revelia ou confissão, pois, segundo ela, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto.

Exigência equivocada

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso empresarial, afirmou que prevalece no Tribunal o entendimento de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação.

Intimação

A ministra salientou que o Tribunal Regional não registrou controvérsia acerca da condição do preposto de empregado da empresa, nem que tenha sido intimada para juntada da carta de preposição com expressa cominação da pena de revelia e confissão em caso de descumprimento.

Novo julgamento

Concluindo que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844 da CLT, a relatora determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para novo julgamento como entender de direito.

O recurso ficou assim ementado:

I AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA IN 40/TST.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA . Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA IN 40/TST.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JORNADA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO. Verifica-se que, no recurso de revista, a reclamada não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA . 1. Hipótese em que se discutem os efeitos da juntada intempestiva da carta de preposição. O Tribunal Regional consignou que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da reclamada à preposta para atuar em seu nome na presente reclamação trabalhista . Nesse sentido, aduziu que , não tendo a reclamada cumprido a determinação judicial no prazo assinalado de 5 (cinco) dias, correta a aplicação da revelia e pena de confissão. 2. Todavia, prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação. 3. Necessário salientar que, na hipótese dos autos, não se extrai do acórdão regional que tenha havido controvérsia acerca da condição do preposto de empregado da reclamada. Ademais, não há registro no acórdão regional de que a reclamada tenha sido intimada para juntada da carta de preposição com expressa cominação da pena de revelia e confissão em caso de descumprimento. 4. Dessa forma, conclui-se que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e confissão ficta de que trata o art. 844 da CLT . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR-1441-86.2012.5.09.0594

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