Por preencher todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por invalidez, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber auxílio-doença a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
Em seu recurso contra a sentença que concedeu o benefício à autora, o INSS sustentou que a requerente não comprovou a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que “o laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível”.
Para o magistrado, não obstante a natureza parcial da incapacidade, a natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições pessoais da parte autora – pessoa com 50 anos de idade, que possui o ensino médio e sempre desenvolveu atividades de risco considerando os episódios convulsivos próprios de enfermidade (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, servente de pedreiro, ajudante de oleiro em empresa do setor industrial) – demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Concluiu o relator que, “é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, quando patente a irreversibilidade do quadro”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO DO SEGURADO NO MERCADO DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MCJF. 1. A despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico dela decorrente não excederá a mil salários mínimos, diante das competências vencidas quando do julgamento em primeiro grau e do valor do benefício. Remessa oficial desnecessária. Aplicabilidade do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC/2015. 2. A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do seu labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser total e definitiva). 3. O laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou, o experto, que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível (laudo, síntese do exame clínico e itens 3, 5 e 7; fls. 71/72). 4. O cumprimento da carência e a qualidade da segurado são incontroversos, pois o início da incapacidade foi fixado pelo perito no ano de 2015 e o último vínculo laboral da parte autora foi mantido de 16/04/2012 a 18/05/2015 (CNIS, fl. 36). 5. A despeito da natureza parcial da incapacidade, a natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições pessoais da parte autora pessoa com 50 anos de idade, que possui o ensino médio e sempre desenvolveu atividades de risco considerando os episódios convulsivos próprios de enfermidade (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, servente de pedreiro, ajudante de oleiro em empresa do setor industrial) demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez (fls. 28, 71, CTPS, fls. 37/41). 6. É devida a concessão do auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último vínculo empregatício (18/05/2015, fl. 36) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (07/10/2016, fl. 71/75), quando patente a irreversibilidade do quadro. Necessidade de alteração da sentença no ponto em que defere aposentadoria por invalidez a partir do último vínculo laboral. A despeito de o desempenho do labor pelo segurado, na hipótese, não ter o condão de afastar a incapacidade e, conseqüentemente, a percepção do benefício que lhe seria devido a partir da data da cessação ao auxílio-doença anterior (Súmula 72 da TNU), o início do auxílio-doença é mantido na data da cessação da atividade laboral, ante a ausência de apelação da parte autora. Aplicação do princípio do non reformatio in pejus. 7. Juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, esta se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Ressalte-se que tais parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MT (Tema 905). 8. Honorários mantidos em 10% sobre as prestações vencidas na data da sentença, pois, a despeito de a sentença ter sido proferida sob a égide do novo diploma processual civil, não houve interposição de recurso contra tal disposição. Impossibilidade de incidência da regra do art. 85 do CPC/2015. Observância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 1.013 do CPC/2015. 9. Apelação parcialmente provida para conceder à parte autora o auxílio-doença a partir da cessação do seu último vínculo laboral e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. Correção monetária alterada, de ofício, a qual deverá incidir nos termos do MCJF. Tutela específica mantida.
Processo nº: 0042799-48.2017.4.01.9199