A 3ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão de reintegração de um empregado com deficiência física que foi dispensado pela empresa, em descumprimento à lei federal que obriga ao preenchimento de um percentual dos cargos por pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. A dispensa do reclamante se deu juntamente com um grupo de trabalhadores da empresa de engenharia, que alegou na Justiça não possuir a quantidade de pessoal necessária para manter o número de pessoas com deficiência determinado pela legislação.
Mas, segundo esclareceu a desembargadora Emília Facchini, relatora do recurso da empresa, o extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados demonstra que, em outubro de 2015 quando foi efetivada a dispensa, a empregadora possuía 237 empregados. A Lei 8.213/91 prevê que a empresa que tiver de 201 a 500 empregados está obrigada a preencher 3% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. De forma que a dispensa desse trabalhador só poderia ocorrer após a contratação de outro com as mesmas características e desde que preenchida a cota mínima legal.
A desembargadora lembrou que o objetivo central da norma é proteger a empregabilidade de pessoas com deficiência e coibir a distinção, a exclusão ou a preferência em um determinado emprego. “Trata-se de limitação legal imposta ao direito potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador”, explicou a magistrada. Mas fez questão de lembrar que não se trata de declarar a estabilidade do empregado. “É que a respectiva dispensa possui requisitos legais aos quais a empresa não pode se furtar a cumprir”.
Assim, não comprovado o cumprimento da cota mínima e nem a contratação de outro profissional com deficiência, a desembargadora julgou correta a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetuada e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego. Há ainda recurso em tramitação no TRT-MG.
Processo PJe: 0010596-58.2017.5.03.0157