Empresa é multada por apresentar recibos de depósito recursal não reconhecidos pelo banco

Além de aplicar a multa, a 7ª Turma oficiou a OAB e o Ministério Público para apurar fatos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GPMRV Segurança e Vigilância, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), por litigância de má-fé por ter apresentado comprovantes de depósito recursal não reconhecidos pelo Banco do Brasil, que não constatou a existência dos valores supostamente depositados. A empresa pagará indenização de 30% e multa de 1% do valor corrigido da causa, além dos honorários advocatícios e do ressarcimento de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, um vigilante.

O colegiado também determinou a expedição de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal para a devida apuração dos fatos.

Verbas rescisórias e horas extras

Condenada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) a pagar verbas rescisórias e horas extras ao vigilante, a GPMRV recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença.

Inconformada, a empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de agravo de instrumento.

Depósito não localizado

Em petição apresentada à Sétima Turma, o vigilante, por meio de seu advogado, sustentou que a empresa, nesta e em outras demandas, havia apresentado os comprovantes dos depósitos recursais. No entanto, os valores do depósito, em alguns processos, não foram localizados pela Vara nem pelo Banco do Brasil. Por isso, pediu que o presidente da Turma determinasse uma pesquisa junto à Vara e ao banco, para averiguar se realmente houve o depósito.

Comprovantes inválidos

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso e presidente da Turma, acolheu o pedido. A 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos informou que não havia depósito disponível em conta judicial. O Banco do Brasil, por sua vez, respondeu que não foram localizadas contas judiciais vinculadas ao processo e que o documento juntado pela empresa não se enquadrava nos padrões dos comprovantes de pagamentos emitidos por ele.

Litigância de má-fé e multa

Para o relator, os depósitos recursais correspondentes às guias juntadas aos autos são inexistentes. “A apresentação de comprovantes sem que tenha havido o efetivo depósito dos valores correspondentes revela alteração da verdade dos fatos e flagrante conduta temerária da empresa”, afirmou. Segundo o ministro, a conduta maliciosa da GPMRV gerou prejuízo ao vigilante (que teve o julgamento do seu processo postergado em razão dos recursos)  e movimentou indevidamente a máquina judiciária, induzindo os magistrados que atuaram na causa em erro.

Ao rejeitar o agravo de instrumento, o ministro destacou que a conduta é grave e merece “a mais veemente repulsa do Poder Judiciário”, mediante a aplicação das sanções cabíveis e a expedição de ofício ao Ministério Público a fim de que apure possível infração criminal.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GPMRV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. QUESTÃO PRELIMINAR. DEPÓSITOS RECURSAIS INEXISTENTES. COMPROVANTES NÃO RECONHECIDOS PELO BANCO DO BRASIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Inexistentes os depósitos recursais correspondentes às guias juntadas aos autos, reforma-se a decisão unipessoal , para não conhecer do agravo de instrumento e do recurso de revista da empresa reclamada , por deserção. Reputa-se a agravante litigante de má-fé, nos termos do artigo 793-B, II e V, da CLT. A juntada de guias referentes ao preparo recursal, com autenticação bancária, sem que tenha efetivamente havido o recolhimento dos valores, conforme atestado pela instituição financeira em diligência determinada nestes autos , configura conduta grave, a merecer a mais veemente repulsa do Poder Judiciário, mediante aplicação das sanções cabíveis e expedição de ofício ao Ministério Público a fim de que apure possível infração criminal. Condena-se a agravante ao pagamento de indenização de 30% e multa de 1%, ambas calculadas sobre o valor corrigido da causa. Deve, ainda, arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte autora efetuou, nos termos do art. 793-C, caput e § 3º, da CLT.

Processo: Ag-AIRR-1000300-58.2018.5.02.0316

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