Empresa é condenada a pagar créditos trabalhistas a um prestador de serviços

Empresa petrolífera deverá pagar, de forma subsidiária, verbas trabalhistas a ex-empregado de uma empresa de engenharia contratada para a instalação de equipamentos de caldeiraria na petrolífera. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da empresa, manteve decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que reconheceu a responsabilidade subsidiária da multinacional, se a prestadora de serviço não pagar os créditos trabalhistas.

Segundo a petição inicial, o ex-empregado foi contratado pela empresa Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial, que, por sua vez, prestava serviços à Petrobras na fabricação, montagem e instalação de equipamentos na área de caldeiraria. O contrato foi firmado na modalidade de empreitada, pela qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica.

Após sua dispensa, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Servimec e, de forma subsidiária, contra a Petrobras, requerendo o recebimento de verbas trabalhistas não devidamente pagas.

A responsabilidade subsidiária é a forma pela qual o tomador dos serviços responde sempre que a empresa terceirizada não arca com suas obrigações. O tomador é chamado depois de esgotada a possibilidade de se cobrar a dívida diretamente do devedor principal.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou uma empresa contratada e – de forma subsidiaria – a empresa petrolífera a pagar as verbas trabalhistas ao ex-empregado. O juiz ressaltou que – mesmo considerando a existência de um contrato de empreitada – as atividades realizadas pelo trabalhador eram afetas à função fim da petrolífera (extração do Xisto Betuminoso), além do que o contrato havia durado vários anos e a empresa petrolífera fazia o controle de pessoal da contratada.

Inconformada, a empresa petrolífera recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sob o argumento de que não dirigiu nem assalariou o trabalhador. Segundo a multinacional, o contrato firmado com a contratada previu que todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias seriam de responsabilidade da prestadora, não havendo responsabilidade subsidiária.

O TRT, por sua vez, discordou da empresa petrolífera e manteve a sentença. O Regional conclui que a Petrobras usufruiu das atividades do prestador de serviços, pois envolviam tarefas relacionadas à atividade-fim da empresa.

Diante disso, a empresa petrolífera interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a empresa contratada seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas.

O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, entendeu que, conforme o quadro fático estabelecido pelo acórdão Regional, houve sim o desvirtuamento do contrato de empreitada firmado pelas empresas. Dessa forma, conclui o relator, a decisão do TRT está em consonância com o item IV da Súmula n° 331 do TST.

Esse item estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Petrobras, mantendo-se o acórdão do TRT que declarou a responsabilidade subsidiária da petrolífera por créditos trabalhistas não pagos ao ex-empregado da prestadora de serviços.

O recurso ficou assim ementado:

CONTRATO DE EMPREITADA. DERVIRTUAMENTO. VIGÊNCIA POR VÁRIOS ANOS. TOMADORA DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE CONTROLE SOBRE OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, TUBULAÇÕES, ACESSÓRIOS, E ESTRUTURAS METÁLICAS, NAS ESPECIALIDADES DE CALDEIRARIA, MECÂNICA E TUBULAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REFORMATIO IN PEJUS 1. Desvirtua-se o contrato de empreitada firmado por vários anos para os fins de prestação de serviços de fabricação, montagem e instalação de equipamentos, tubulações, acessórios, e estruturas metálicas, nas especialidades de caldeiraria, mecânica e tubulação, quando, consoante apurado pela instância soberana no exame dos elementos fáticos dos autos, ficou comprovado o controle da tomadora sobre os prestadores de serviços, por força de cláusula contratual. 2. Da mesma forma, desnatura o alusivo contrato a circunstância de a prestação de serviços ajustada envolver obra concernente à atividade-fim da empresa. 3. Em tais casos, evidencia-se nítida a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. 4. Na hipótese, todavia, afigura-se inviável a reforma da decisão proferida pela Corte de origem em face do princípio da vedação da reformatio in pejus , razão por que se mantém a condenação da ora reclamada subsidiariamente. 5. Assim, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n.º 8.666/93) . Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS E INDENIZAÇÕES. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as obrigações do empregador judicialmente reconhecidas, inclusive o pagamento das indenizações e multas resultantes de obrigações de fazer não adimplidas pela empresa contratada, tal como a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

RR-9300-53.2008.5.09.0026

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