Romper noivado por telefone não configura dano moral indenizável, diz TJSC

A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença da comarca de Quilombo, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Tamires Rodrigues contra Diogo Álvaro Backes. Em março de 2005, ela e o namorado noivaram. Porém, em outubro do mesmo ano, o noivo, por telefone, rompeu a relação.
“A ruptura de relacionamento amoroso, independentemente do nome que a ele se dê, casamento, namoro, união estável, concubinato, não configura, por si só, ato ilícito, passível de ressarcimento por dano moral, haja vista que ninguém é obrigado a permanecer unido a outrem”, anotou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2007.022599-5

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