A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Curvelo.
A família adquiriu passagens com saída prevista da capital do Rio Grande do Norte, em torno de 15h de 7 de fevereiro, escala em Recife (PE) e chegada à capital mineira, em torno das 20h do mesmo dia. Porém, em função das más condições meteorológicas, o voo foi cancelado.
O grupo foi realocado em aeronave que faria escala em Fortaleza (CE) e em Campinas (SP), de onde os passageiros embarcariam, por volta das 17h, em voo com chegada prevista ao aeroporto de Confins às 21h. Mas, devido à instabilidade climática, a partida foi atrasada, com o avião se aproximando do aeroporto mineiro de madrugada.
No entanto, a persistência do mau tempo impediu o pouso e a aeronave retornou para Campinas. A família, então, foi direcionada para um hotel e informada de que teria que pegar um ônibus fornecido pela empresa para chegar em Belo Horizonte.
Mas, durante o percurso, o veículo foi parado pela polícia porque não tinha autorização para o trajeto. Assim, a viagem só terminou às 23h de 8 de fevereiro. Por essa razão, a festa de aniversário da idosa, marcada para 8/2, precisou ser cancelada porque ela não chegou a tempo. Diante disso, os sete ajuizaram ação, pleiteando danos morais e materiais.
A empresa se defendeu, argumentando que não foi culpada pelos danos causados aos consumidores, pois o atraso se deveu ao mau tempo, ou seja, tratou-se de caso fortuito, sobre o qual ela não tinha controle. A Azul também sustentou não ter poupado esforços para minimizar os transtornos.
O relator da apelação, desembargador João Cancio, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o mau tempo realmente é um fator que não se pode atribuir à empresa. Entretanto, a argumentação da Azul de que tentou de todas as formas sanar os problemas não procede, porque a empresa obrigou os clientes a irem de ônibus.
O desembargador considerou que a assistência prestada aos consumidores, que incluíam pessoas idosas e uma menor, foi totalmente insatisfatória. A acomodação deles em ônibus para Confins, com chegada em dia posterior ao pretendido, quando da contratação, justificava a reparação, porque a companhia não provou que ficou impedida de embarcar o grupo em algum outro voo.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DEVIDA AOS PASSAGEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Se a companhia aérea deixa de prestar a devida assistência aos passageiros por ocasião de atraso de voo por caso fortuito ou de força maior, estará configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, sendo medida imperativa o ressarcimento dos danos eventualmente suportados, à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva; II- O descaso com o passageiro forçado a pernoitar em outra cidade e a enfrentar viagem longa de ônibus até o destino pretendido, sem a devida assistência da companhia área, causa desconforto, aflição e outros transtornos que extrapolam os limites do mero aborrecimento, caracterizando danos morais que devem ser compensados; III- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator. Leia a decisão e acesse a movimentação.
Proc. 0023924-36.2015.8.13.0209