A citação no endereço errado foi considerada nula.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do espólio de um jornalista da Globo Comunicação e Participações S.A. contra decisão que havia anulado condenação imposta à empresa em razão de erro na notificação. A citação fora enviada para o Autódromo de Interlagos, em São Paulo (SP), e, para a maioria do colegiado, o fato de a emissora fazer a cobertura jornalística de provas de automobilismo não permite concluir que o local seria o endereço correto para essa finalidade.
Citação
O jornalista havia sido contratado para trabalhar em Angola, numa produção internacional da Globo. A ação originária foi ajuizada em 2010, visando ao reconhecimento de vínculo de emprego e indenização por dano moral, entre outras parcelas.
A comunicação oficial da audiência foi enviada para o endereço informado por ele, e a Globo não compareceu. A juíza, então, pediu que ele prestasse informações, uma vez que os demais documentos indicavam que a sede da empresa era no Rio de Janeiro. Ele, porém, disse que fora contratado por e-mail e telefone, em seu domicílio (em Hortolândia/SP), e que havia indicado o endereço em São Paulo por ser o meio menos oneroso para a citação, uma vez que a empresa tinha escritório nas duas cidades.
Considerada revel, a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo e a pagar as parcelas decorrentes. Dessa vez, porém, a notificação foi devolvida e, posteriormente, reenviada ao endereço correto. A Globo recorreu, mas a sentença foi confirmada. O fundamento foi a presunção de recebimento da notificação inicial enviada por correio e o comparecimento espontâneo da empresa, posteriormente.
Interlagos
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a emissora apresentou então a ação rescisória com base em erro de fato. Segundo seu argumento, o juízo presumiu que ela funcionasse no endereço apontado pelo jornalista sem que houvesse elementos que permitissem essa conclusão, desconsiderando todas as comprovações no sentido contrário.
De acordo com a Globo, o endereço para qual fora enviada a citação “não é e nunca foi sede nem filial”: tratava-se, na verdade, do endereço do Autódromo de Interlagos, e uma pesquisa no Google Maps mostrava que ali havia apenas um grande portão e a guarita. “A empresa é uma das emissoras de televisão mais conhecidas do país, não existindo qualquer dificuldade em localizar o seu endereço, sobretudo na internet”, destacou.
Nulidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a ação rescisória e anulou a sentença. Entre outros aspectos, o TRT considerou que o jornalista não havia entregado os documentos para a sua contratação nesse local, mas sim para a sede da Globo no Rio de Janeiro. “Tendo o juízo de primeiro grau tido acesso a esse endereço, não tinha cabimento ter aceitado como válida a citação em local que não se caracteriza como domicílio, e com utilizações episódicas pela emissora”, concluiu.
Defeito de citação
Prevaleceu, no julgamento do recurso do espólio do jornalista, o voto do ministro Caputo Bastos, para quem o defeito de citação impediu que a notificação atingisse sua finalidade. “Logo, a nulidade deve ser decretada e não pode ser superada”, afirmou.
A Súmula 16 do TST presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, e cabe ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após esse prazo. Contudo, para o ministro, a utilização de um endereço em que a empresa nem sequer tinha uma filial não pode levar à presunção de recebimento.
Ciência
As ministras Maria Helena Mallmann (relatora) e Liana Chaib e o ministro Emmanoel Pereira (aposentado) ficaram vencidos. Para a relatora, no processo do trabalho, a nulidade da citação depende da demonstração da impossibilidade de o destinatário tê-la recebido. Ela considerou, ainda, que a empresa havia tomado ciência do processo. “Isso demonstra que o seu direito à defesa não restou inviabilizado, tanto que apresentou recurso ordinário no qual alegou a nulidade de citação”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Verificada a presença da certidão de trânsito em julgado, o recurso ordinário merece ser processado, nos termos do voto da Relatora originária.
Agravo conhecido e provido.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
O acórdão rescindendo registrou expressamente o envio da citação ao endereço, Avenida Senador Teotônio Vilela, 261, São Paulo, CEP 04801-010. No referido endereço, notoriamente, se encontra o Autódromo de Interlagos. Portanto, inaplicável a Súmula nº 410 que veda o reexame de matéria fática em sede de ação rescisória.
Além disso, observa-se que a decisão rescindenda encontrava-se consolidada em dois fundamentos: a presunção de recebimento da notificação inicial enviada por correio e o comparecimento espontâneo da reclamada como motivo para superar a nulidade de citação.
O primeiro fundamento, em relação à presunção de recebimento da notificação inicial, merece ser afastado. A presunção decorrente da Súmula nº 16, parte do pressuposto de que o endereço utilizado para notificação seria o correto. Logo, a utilização de um endereço no qual a reclamada sequer possuía uma filial não pode levar à presunção de recebimento.
Na hipótese, ademais, o prejuízo da parte ficou caracterizado pela ausência da reclamada na audiência de instrução e pela consequente aplicação da revelia.
A nulidade, portanto, deve ser decretada e não pode ser superada.
Portanto, deve ser mantido o acórdão regional que julgou procedente o pedido de rescisão apresentado pela reclamada.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Processo: ROT-5933-87.2015.5.15.0000