EBSERH deve incluir no rol de aprovados nas vagas para pessoas com deficiência candidato indevidamente excluído

Fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão de um candidato com deficiência de concurso público promovido pela Administração Pública por causa de erro na indicação do CID no laudo médico apresentado pelo concorrente. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente ação movida por um candidato, ora autor, contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) objetivando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, a fim de obter sua inclusão no quadro de aprovados do cargo de Analista Administrativo.

Na sentença, o juízo de primeiro grau concluiu que a indicação equivocada do CID no laudo médico apresentado pelo requerente, na fase de perícia médica, enseja a sua exclusão da lista de candidatos com deficiência física, em atendimento aos princípios da publicidade e da vinculação ao edital do certame.

Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1 sustentando, em resumo, estar comprovado nos autos que o requerente possui visão monocular, fazendo jus a uma das vagas reservadas às pessoas com deficiência no referido certame. Alega também o demandante ser cabível a condenação da EBSERH ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, “desde o momento em que foi preterido o seu direito de assumir o cargo”. Pleiteou, dessa forma, o provimento de seu recurso.

Os argumentos apresentados pelo recorrente foram aceitos pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que: “afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de novo laudo médico, com a indicação correta do CID, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarretou nenhum prejuízo à Administração Pública”.

Ainda segundo o magistrado, a exclusão indevida de candidato participante de concurso público “caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado a autorizar o pagamento de indenização a título de danos materiais”. De igual modo, acrescentou o julgador que “o pedido de indenização por dano moral merece prosperar, na medida em que restam evidentes a frustração e o abalo psicológico sofridos por candidato aprovado, ilegalmente excluído do certame pela Administração”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento ao recurso para determinar a inclusão do apelante no rol de candidatos que concorrem às vagas destinadas a pessoas com deficiência, assim como condenar a União ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e do valor correspondente aos vencimentos que o autor estaria recebendo se tivesse tomado posse, a título de danos materiais.

Processo n.º 0053134-05.2013.4.01.3400

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