Sentença de mérito proferida pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF assegurou a um motorista com visão monocular o direito de ter a isenção do IPVA sobre os veículos de sua propriedade. Na mesma decisão, o juiz determinou que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato que importe na exigência do tributo. Da decisão, cabe recurso.
O motorista impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Secretário Adjunto de Fazenda do DF, que indeferiu o seu pedido de isenção de IPVA sobre o veículo de sua propriedade. Segundo ele, é portador de visão monocular, deficiência visual que lhe daria direito ao beneficio tributário pretendido. O pedido foi indeferido na esfera administrativa, sob o argumento de que a doença não estaria contemplada no rol daquelas aptas a proporcionar a isenção pretendida. Na esfera judicial, o pedido também foi indeferido liminarmente.
Ao prestar informações, a autoridade coatora sustentou que o autor não faz jus a isenção de IPVA, pois é portador de necessidade especial não contemplada no rol das hipóteses previstas em lei distrital que ensejam a concessão do beneficio tributário. O Ministério Público oficiou pela concessão da segurança.
Ao julgar o processo, o juiz assegurou que restou incontroverso que o autor é portador de visão monocular, e a justificativa apresentada pela autoridade coatora para negar o pedido, ou seja, de que a moléstia não estaria inserida no rol específico de deficiências visuais aptas a proporcionarem o benefício – não se coaduna com a conclusão extraída da legislação local sobre o assunto (Lei Distrital nº 4.317/2009).
“Não é esta a conclusão que se pode extrair da legislação em vigor no território do Distrito Federal. A Lei Distrital n.º 4.317/2009, ao instituir a política para integração de pessoas com deficiência, define esta como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, assegurou o juiz.
Segundo ele, a Lei local que regula o IPVA (Lei nº 4.071/2007), apesar de em seu artigo 5º não incluir a visão monocular no rol das anomalias classificadas como deficiência visual, assegura a isenção do pagamento de IPVA ao veículo automotivo de propriedade da pessoa com deficiência (art. 162). “Basta a interpretação conjunta de ambas as normas – que não se excluem, mas sim se complementam – para compreender o alcance da isenção”, afirmou o magistrado.
“Ora, se o autor é portador de visão monocular, faz jus ao beneficio tributário desejado, visto ser esta a expressa previsão legal sobre a matéria. Não se trata de dar interpretação ampliativa à norma de isenção, mas apenas observar seu conteúdo explicitamente manifestado”, asssegurou.
Além disso, a política de inclusão social em aplicação no país, e no Distrito Federal, demonstra que a proposição isentiva visa justamente reduzir o distanciamento entre os portadores de necessidades especiais e as pessoas não atingidas por qualquer restrição psicológica ou anatômica.
Processo : 2011.01.1.210309-3