Um produtor rural de Papanduva receberá reparação por danos materiais após ter sua propriedade invadida por dois cavalos, que pisotearam e se alimentaram de uma plantação de milho, além de danificarem um estaleiro de produção de pepinos no local. O valor fixado para a indenização foi o do prejuízo estimado pelo autor no plantio do cereal, de R$ 2,5 mil.
Em 17 de agosto de 2020, às 21h, os equinos, de propriedade de dois irmãos, adentraram no terreno da vítima e causaram vários estragos, destruindo aproximadamente 80% da roça. Segundo o autor da ação, no dia seguinte os réus se dirigiram até a plantação para retirar os animais, quando ainda danificaram o para-brisa e a lataria de um veículo Fiesta de sua propriedade.
O autor afirmou que o milho plantado estava em fase de colheita. Em relação ao estaleiro para o plantio de pepinos, descreveu os materiais usados para sua construção e informou que o prejuízo se deu na estrutura, tendo em vista que, ao adentrarem a construção, os animais arrebentaram a cerca feita com arames.
Em contestação, os réus reconheceram a possibilidade do ocorrido, “pois realmente no dia e horário dos fatos, os referidos animais acabaram por evadir-se da propriedade dos requeridos e adentraram na propriedade do requerente, a qual inclusive não possui cercas”.
No entanto, refutaram o valor dos danos causados, tendo em vista que não houve apresentação de laudo técnico demonstrando que os prejuízos alcançaram tal valor. Além disso, negaram ter danificado o veículo de propriedade do autor.
Para o magistrado que julgou a ação em primeiro grau, os registros fotográficos confirmam a ocorrência dos danos à lavoura – há inclusive foto de um dos equinos se alimentando do milho. Porém, o autor deixou de comprovar a existência de danos ao estaleiro para produção de pepinos e ao veículo descrito nos autos, trazendo apenas um orçamento de uma empresa automotiva.
Por conta disso, a decisão inicial determinou que o autor deve ser ressarcido somente pelos prejuízos causados na lavoura, que ficaram devidamente comprovados. Os réus recorreram da decisão, mas a 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso Cível n. 5001703-90.2020.8.24.0047