Motociclista que caiu em buraco não sinalizado será indenizada em mais de R$ 40 mil por município

Em janeiro de 2021, uma motociclista caiu em um buraco enquanto trafegava em uma rua no sul do Estado. O buraco foi causado por uma obra do município e não contava com nenhuma sinalização. A vítima teve diversos ferimentos que resultaram no seu afastamento do trabalho por 30 dias, além de ter perdido dentes e danificado seu celular, óculos e moto. Inconformada, buscou a Justiça através da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, onde ajuizou uma ação de reparação de danos.

Em 1º grau, o município foi condenado a indenizar a vítima em R$ 8.955,30 por danos emergentes e R$ 2.400 por lucros cessantes, ambos a título de danos materiais, mais R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. O município apresentou recurso de apelação, sustentando que a autora é a única responsável pelo acidente e que ela apresentou orçamentos com valores excessivos para o conserto dos itens danificados. O ente público requereu a reforma da sentença para definir “um valor compatível com a capacidade financeira do Município”.

Em seu voto, a desembargadora relatora da matéria reforçou que “a fiscalização e a conservação de vias de uso comum competem à Administração Pública, sob pena de responder civilmente pelos danos sofridos por terceiros”. A magistrada ressaltou que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não havia sinalização no local onde a autora trafegava. “No caso, muito embora o apelante insista em alegar que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima (que não transitava com atenção), o que se verifica é que não foi produzida qualquer prova a desconstituir as fotos apresentadas pela parte quanto à falta de sinalização do local”, anotou. Assim, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu por unanimidade negar o recurso de apelação, mantendo a sentença de origem.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, DEFLAGRADA CONTRA A CASAN E O MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUANTO À CONCESSIONÁRIA E DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO ENTE PÚBLICO. INCONFORMISMO DESTE. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. PLEITO FORMULADO AO FINAL DO RECURSO, LIMITADO AO PRÓPRIO REQUERIMENTO, DESACOMPANHADO DAS RAZÕES DE INSURGÊNCIA. CONHECIMENTO OBSTADO. DANOS MATERIAIS. EXCESSIVIDADE DO ORÇAMENTO DO CONSERTO DA MOTO E DEMAIS ITENS. TESE QUE ALÉM DE GENÉRICA, NÃO FOI SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME VEDADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. TESE ARREDADA. AUTORA QUE CAIU EM BURACO NÃO SINALIZADO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO CASO, NOS TERMOS DO § 6º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DECISUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, EM CONFORMIDADE COM O “ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/97”. AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (TEMA 810). EVENTO DANOSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. IMPERIOSA UTILIZAÇÃO DO IPCA-E E JUROS DE MORA CONFORME O ÍNDICE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. ATÉ O DIA 08.12.2021. POSTERIORMENTE, UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, EM DECORRÊNCIA  DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, DE 09.12.2021, TUDO CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO OBJURGADA.  APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.

Apelação n. 5001437-83.2021.8.24.0010

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