Supermercado indenizará gerente acusado de alterar data de validade de produtos

Ficou demonstrado que a alteração ilícita estava inserida no sistema informatizado de pesagem.

Um ex-gerente da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão-de-Açúcar) em Indaiatuba (SP) deverá receber R$ 200 mil de indenização por ter sido envolvido em ato ilícito da empresa, que alterava o prazo de validade original dos produtos. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à reparação, por entender que as consequências sofridas pelo empregado decorreram diretamente da conduta abusiva do empregador.

Alteração

Admitido como empacotador em julho de 1978, aos 14 anos, o empregado permaneceu 34 anos na empresa até chegar ao cargo de gerente-geral em novembro de 2011. Nesse mesmo ano, o supermercado foi denunciado por alterar a data da validade de produtos fracionados após nova pesagem ou remarcação de preços.

O gerente, apontado pela empresa como responsável pela medida, foi demitido, sofreu processo criminal e teve seu nome divulgado na imprensa e internamente. Mas, segundo depoimentos, a prática estava inserida no sistema informatizado utilizado pelo empregador: quando o produto passava por nova pesagem após ser fracionado ou ter o preço alterado, a balança gerava, automaticamente, etiqueta com novo prazo de validade.

Erro operacional

Em sua defesa, o Grupo Pão de Açúcar disse que o padrão da balança não é bloqueado e que é possível manter a data de validade original mesmo em caso de nova pesagem. Afirmou, ainda, que havia determinação expressa de que, em caso de necessidade de remarcação de preço, a data de validade deveria ser modificada no momento da pesagem para a registrada anteriormente. Segundo a defesa, o que ocorreu foi um erro operacional dos subordinados ao gerente, que é o responsável por fazer cumprir as normas operacionais da empresa.

O juízo de primeiro grau condenou o supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 400 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. Segundo o TRT, o gerente tinha plena ciência dos fatos relativos à venda de produtos impróprios para o consumo, “o que é grave e impossibilita, por completo, a manutenção do deferimento de quaisquer pleitos”.

Dinâmica produtiva

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, assinalou ter ficado comprovado o ato ilícito da empresa, “que, em detrimento das boas práticas na relação de consumo, incorporou à condução de suas atividades mecanismo reprovável, ao qual estava submetido o gerente”.

Segundo o ministro, em razão da subordinação, o empregado fica sujeito ao poder de comando do empregador. “Ao iniciar um vínculo de emprego, o empregado é inserido na dinâmica produtiva do tomador de serviços, devendo obediência às ordens diretas ou de cunho geral relacionadas à organização e funcionamento do empreendimento”, observou. “Diante dessas peculiaridades, é inviável exigir que ele intervenha ou impeça a continuidade de medida já arraigada na estratégia organizacional da empresa”.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. PRÁTICA ILEGAL ADOTADA NO ÂMBITO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE MERCADORIAS VENCIDAS POR MEIO DE SISTEMA INFORMATIZADO IMPLANTADO PELO EMPREGADOR. CONDUTA ABUSIVA. PREJUÍZOS OCASIONADOS AO EMPREGADO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 927 do Código Civil.

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CLÁUSULA NÃO ESCRITA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 468 da CLT.

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar as nulidades arguidas, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. PRÁTICA ILEGAL ADOTADA NO ÂMBITO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE MERCADORIAS VENCIDAS POR MEIO DE SISTEMA INFORMATIZADO IMPLANTADO PELO EMPREGADOR. CONDUTA ABUSIVA.  PREJUÍZOS OCASIONADOS AO EMPREGADO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais/materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[…] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na situação, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que havia, de fato, procedimento interno na empresa no sentido de alterar o prazo de validade original de determinados produtos comercializados.

Segundo os depoimentos das testemunhas ali consignados, a prática encontrava-se inserida no sistema informatizado utilizado pelo empregador, que, após o manuseio do produto – seja em razão de nova pesagem, pelo seu fracionamento, ou alteração do preço -, gerava, automaticamente, etiqueta com um novo prazo de validade.

É sabido que tal ato pode motivar a responsabilidade criminal dos infratores, em face do que prescreve o artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990. Contudo, o que importa aqui é definir os reflexos dessa atitude na configuração de eventual responsabilidade civil da reclamada, ora empregadora, na reparação de danos ocasionados ao autor. Ao pensar na relação de emprego, surge logo a ideia do desequilíbrio entre as partes contratantes: de um lado, o empregador, detentor dos meios de produção e responsável pela organização da atividade, que, portanto, assume os riscos dela advindos (artigo 2º da CLT); e, do outro, o empregado, parte hipossuficiente do vínculo, subordinado juridicamente àquele. Não é demais lembrar que, em face dessa subordinação, estará o trabalhador sujeito ao poder de comando do empregador, o qual se divide em: poder diretivo, disciplinar e hierárquico (de organização). Ou seja, ao iniciar um vínculo de emprego, o empregado é inserido na dinâmica produtiva do tomador de serviços, devendo obediência às ordens diretas ou de cunho geral, relacionadas à organização e funcionamento do empreendimento. Contudo, é cediço que tais prerrogativas conferidas ao empregador deverão ser exercidas com a observância dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais a que se destinam, pela boa-fé e pelos bons costumes, sob pena da configuração do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). E é justamente aqui que reside o fundamento que alicerça a condenação da ré na obrigação de indenizar. Os fatos narrados no julgado recorrido demonstram que, no dia 24/11/2011, uma cliente da empresa, ao presenciar o processo de etiquetagem de produto adquirido, realizado por promotora terceirizada da loja, notou que houve a modificação do prazo de validade que ali constava, motivo pelo qual acionou a polícia, órgãos de fiscalização e imprensa, a fim de apurar e dar amplo conhecimento do acontecido. Em razão desse incidente, o autor, à época como Gerente do supermercado, foi processado criminalmente, além de ter seu nome amplamente divulgado na imprensa e no âmbito interno da empresa como responsável pela adoção do procedimento irregular. Sucede que, como visto, a prática consistia em metodologia imposta pela empresa, mediante sistema automático de etiquetagem, de modo que as consequências sofridas pelo autor decorreram, diretamente, da conduta abusiva do empregador que, em detrimento das boas práticas na relação de consumo, incorporou à condução de suas atividades mecanismo reprovável, ao qual estava submetido o empregado.

É de se ressaltar que, diante das peculiaridades que norteiam a relação travada entre as partes – acima já mencionadas -, é inviável exigir do empregado atuação no sentido de intervir e impedir a continuidade de medida já arraigada na estratégia organizacional da empresa e, mais ainda, vincular eventual reparação dos danos causos a esse agir, como feito pela Corte de origem. Outrossim, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a boa-fé objetiva tem ampla incidência em todas as fases da relação obrigacional, em razão de que os contratantes devem seguir seus ditames – lealdade e confiança – na celebração, na execução ou extinção da relação jurídica. Do exercício da função criativa decorre que, além dos deveres principais, devem nortear a relação contratual os deveres de informação, proteção e lealdade, tradicionalmente exemplificados pela doutrina e jurisprudência como sendo alguns dos deveres anexos ou de consideração, decorrentes da chamada complexidade intraobrigacional. O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente. Logo, demonstrado o ato ilícito do empregador que impõe aos seus empregados o exercício de práticas irregulares, por configurar, no ambiente do trabalho, verdadeiro abuso de direito, uma vez que ultrapassa os limites dos poderes de direção e organização a ele conferidos. Além disso, são manifestos os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo reclamante que, ao ter seu nome publicamente associado a tal prática, teve sua honra e imagem maculadas, diante do evidente constrangimento pelo qual passou. Portanto, evidenciado o dano, assim como a conduta ilícita do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser reconhecido o direito à reparação. Noutro giro, no que tange ao pedido de reparação por danos materiais, fica mantida a improcedência do pedido, uma vez que não restou comprovada a ocorrência efetiva de prejuízo de tal ordem, seja sob a perspectiva de danos emergentes ou lucros cessantes, que se mostram pertinentes ao caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CLÁUSULA NÃO ESCRITA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. A informalidade inerente aos contratos de trabalho permite que determinadas cláusulas sejam ajustadas pelas partes de forma tácita ou verbal, com a mesma força obrigacional das expressamente previstas. É o que se depreende da norma contida no artigo 443 da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/17). Assim, concedido determinado benefício de modo habitual pele empregador, ainda que não previsto expressamente em contrato ou regulamento interno, torna-se impossível a sua supressão unilateral, em face do comando prescrito no artigo 468 da norma consolidada. Na hipótese, o quadro fático contido no acórdão regional demonstra que houve o pagamento recorrente de indenizações por tempo de serviço até dezembro de 2011, como alegado pelo autor, aos empregados dispensados que detinham cargos de hierarquia superior (caso dos autos). Logo, ainda que não estabelecido expressamente, considera-se que esse direito se incorporou ao contrato de trabalho, de modo que é indevida qualquer alteração posterior que implique prejuízo ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-3220-73.2013.5.15.0077

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