DF é condenado a corrigir IPTU calculado com base em tamanho errado de imóvel

A 4ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso apresentado por supermercado e condenou o Distrito Federal a corrigir o IPTU de 2019, calculado em metragem superior à do imóvel e a conceder créditos quantos aos valores eventualmente cobrados indevidamente.

O supermercado narrou que ao tomar ciência da exigência do IPTU e TLP, relativos ao exercício de 2019, percebeu que a cobrança seria abusiva, pois se baseou em parâmetros equivocados, uma vez que as áreas total e construída não estavam de acordo com as metragens definidas na matrícula do imóvel e carta de habite-se. Contou que, apesar dos dados relativos ao tamanho do imóvel, constarem de documentos públicos, a Secretaria de Fazenda do DF, de forma arbitrária e sem justificativa, utilizou como base de calculo metragem muito superior, fato que elevou o valor dos impostos da maneira abusiva.

O DF defendeu a legalidade de seus cálculo e que o pedido do autor deveria ser julgado improcedente. No entanto, ao decidir, o juiz substituto da 5a Vara de Fazenda Publica do DF entendeu que a metragem utilizada no calculo estava errada e condenou o DF, para futuras apurações, a utilizar os dados constantes dos documentos oficiais, da matrícula do imóvel e carta de habite-se. “Portanto, depreende-se das informações colacionadas que houve evidente equívoco por parte do réu ao utilizar a metragem da área total do imóvel como sendo da área construída, contrariando informações constantes de registros e documentos públicos, como é o caso da carta de habite-se”.

No entanto, o magistrado negou o pedido de correção dos impostos de 2019. Ambas as partes recorreram. Contudo, apenas o recurso do supermercado foi acatado. O colegiado explicou que “se se admite que o Réu utilizou área incorreta e deve corrigir o seu equívoco, fatalmente a avaliação deve ser refeita e, por conseguinte, haverá mudança da base de cálculo do IPTU. Não há motivo plausível para que a correção ocorra somente para os lançamentos futuros. Detectado o erro na avaliação, porque equivocado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, indisputavelmente, altera o valor do IPTU”.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. ERRO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. EQUÍVOCO QUANTO À AREA DO IMÓVEL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE À RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. I. De acordo com o artigo 33 do Código Tributário Nacional e o 13, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto Distrital 28.445/2007, a base de cálculo do IPTU, que corresponde ao valor venal do imóvel, é calculada pela Secretaria de Fazenda mediante avaliação que pondera vários referenciais, dentre eles a área do imóvel. II. Evidenciado erro quanto à área do imóvel utilizada na avaliação, deve ser retificada a base de cálculo do IPTU. III. Detectado o erro na avaliação do imóvel, porque superdimensionado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, inexoravelmente, altera o valor do IPTU. IV. Apelação da Autora provida. Apelação do Réu prejudicada.

Assim, a Turma determinou que a correção da base de cálculo do IPTU/TLP de 2019 e que o valor pago a maior fosse convertido em crédito.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0707652-40.2019.8.07.0018

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