DF e colégio público militar são obrigados a efetivar matrícula de irmã gêmea

O DF e a Associação de Pais, Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II – APAM foram condenados a efetivar matrícula de criança na instituição de ensino frequentada pelo irmão gêmeo. A decisão da 4ª Turma Cível do TJDFT determina que a menina de quatro anos seja matriculada no Infantil IV do Colégio Militar Dom Pedro II, mesma turma que o irmão.

A criança, representada por sua genitora, ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal e DA APAM sob a alegação que participou do processo seletivo com o objetivo de ser matriculada no colégio público militar, mas apenas o irmão gêmeo foi sorteado para estudar na instituição. Solicitou administrativamente a vaga, mas o pedido foi negado pelo colégio. A ação foi julgada improcedente na 1ª instância sob o fundamento de que candidatos não sorteados devem observar a fila de espera, tal como previsto no edital do processo seletivo, independentemente da condição gemelar.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o Colégio Militar Dom Pedro II atende aos requisitos do ensino público e gratuito e que deve ser observado, no caso, a regra do art. 53, V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança), que assegura vagas no mesmo estabelecimento a irmãos gêmeos. Os Desembargadores disseram que o interesse da criança deve prevalecer, de modo a se assegurar a sua condição de indivíduo em desenvolvimento e destinatário da proteção integral, sobretudo por parte do Estado, o qual possui relevante papel na promoção e no incentivo da educação, de acordo com a Constituição Federal (CF/88 205).

Por causa da prioridade do interesse da criança, a Turma entendeu que não deve permanecer a limitação prevista no edital, o qual prevê que “sendo sorteado um dos gemelares somente este será contemplado com a vaga”. Os julgadores afirmaram que os “critérios ilegais previstos no edital não podem prevalecer em detrimento do bem-estar da criança, motivo pelo qual, ponderando os interesses em conflito, a medida mais adequada é a garantia de matrícula da autora, irmã gêmea de aluno já matriculado, fazendo prevalecer o melhor interesse da criança”.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA MATRÍCULA. IRMÃ GÊMEA NÃO SORTEADA. COLÉGIO DOM PEDRO II. INSTITUÍDO POR LEI. PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA PÚBLICA E GRATUITA. OBSERVÂNCIA DO ART. 53 V DO ECA. REQUISITOS ATENDIDOS. INTERESSES EM CONFLITO. PRIMAZIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL.

  1. O arcabouço normativo (Decreto 21.298/2000 29) e jurisprudencial (Acórdão 1167265, 07022044320198070000,  LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, DJE: 3/5/2019) autorizam o reconhecimento da natureza pública do Colégio Militar Dom Pedro II.

  2. O Colégio Militar Dom Pedro II atende aos requisitos do ensino público e gratuito, devendo ser observado, no caso, a regra do art. art. 53, V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança), assegurando-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos gêmeos. “Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

  3. A primazia do interesse da criança deve prevalecer, de modo a se tutelar a sua condição de indivíduo em desenvolvimento e destinatário da proteção integral, sobretudo por parte do Estado, o qual possui relevante papel na promoção e no incentivo da educação (CF/88 205).

  4. Em face da primazia do interesse da apelante, criança que conta com 4 anos de idade, não deve subsistir a limitação prevista no item 10.4 do EDITAL 01 CMDP II/2020, no ponto em que prevê que “sendo sorteado um dos gemelares somente este será contemplado com a vaga”.

  5. Não se trata de interferência do Poder Judiciário nas escolhas do Poder Executivo, mas de fazer valer a legislação protetiva que garante às crianças as oportunidades para o melhor desenvolvimento físico, mental, espiritual e social (art. 3º do ECA).

  6. Critérios ilegais previstos no edital não podem prevalecer em detrimento do bem-estar da criança, motivo pelo qual, ponderando os interesses em conflito, a medida mais adequada é a garantia de matrícula da autora, irmã gêmea de aluno já matriculado,  fazendo prevalecer o melhor interesse da criança.

  7. Deu-se provimento ao apelo.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0701368-57.2021.8.07.0014

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