Devida a cobrança de IPI na operação de revenda de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento importador

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.

A empresa ajuizou ação alegando que atua na distribuição, importação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral e, embora não exerça qualquer atividade industrial, quando importa determinado bem e o revende no mercado nacional sem qualquer industrialização ou beneficiamento tem sido compelida a recolher IPI sobre a saída de produtos oriundos do exterior promovida por importadores e distribuidores.

Em sua apelação ao TRF1, a empresa argumentou que houve bitributação porque não estaria configurada a hipótese de incidência prevista no parágrafo único do art. 46 e no art. 51, ambos do CTN. Sustentou, ainda, a recorrente que caso permaneça o entendimento do juiz de primeira instância, estaria esse violando o princípio da isonomia, uma vez que a mercadoria vinda do exterior sofre tributação superior à mercadoria nacional que se encontra em situação semelhante.

Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu o argumento trazido pela empresa. O magistrado explicou que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPI. PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NOVA INCIDÊNCIA QUANDO DA VENDA DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, esposado no EREsp 1.403.532/SC, em regime de recursos repetitivos, acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.

2. Apelação não provida.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0013792-16.2015.4.01.3400

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