A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à União se abster de realizar descontos na folha de pagamento de um militar do Exército Brasileiro, no valor de R$ 59.152,00, sem sua expressa autorização, a título de ressarcimento ao erário, por prejuízos supostamente causados por ele em um acidente automobilístico.
Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a lei não confere à Administração Pública a faculdade de proceder a uma execução extrajudicial de eventual crédito que entenda possuir junto ao servidor tão somente por ser militar. Salvo previsão legal específica em contrário, que, nesse caso, não existe, o exercício do direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição da República se dá por meio de ação regressiva de cobrança”.
Segundo o magistrado, tanto é assim que, em suas razões de apelação, o ente público argumentou que “após a solução das referidas sindicâncias foi oferecido ao impetrante o direito de reconhecimento de dívida, seu parcelamento, sendo que o militar permaneceu inerte. Ora, se foi oferecido ao impetrante a oportunidade de reconhecer a dívida, é porque a existência dessa dívida ainda não era, como ainda não é, ponto pacífico entre as partes, não podendo a Administração Pública, unilateralmente, sem um pronunciamento do Estado-Juiz, proceder à sua execução”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DESCONTO EM FOLHA POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO SERVIDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida, ao ratificar liminar que determinara à União se abster de realizar descontos na folha de pagamento do impetrante, sem sua expressa autorização, a título de ressarcimento por prejuízos supostamente causados por ele ao erário público. 2. O art. 46 da Lei 8.112/1990, que trata das reposições e indenizações ao erário público, não autoriza o desconto em folha sem anuência do servidor, conforme tem sido o entendimento da Excelsa Corte, especialmente desde o julgamento do Mandado de Segurança 24.182/DF. 3. Embora o art. 15 da MP 2.215-10/2001, que posteriormente veio a ser inteiramente revogado pela Lei 13.954/2019, listasse a indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida (art. 15, V) entre as hipóteses de descontos obrigatórios do militar (art. 15, caput), essa norma não autoriza o credor a, em sede administrativa, valer-se da sistemática de descontos ali preconizada para fins de satisfação coercitiva do seu crédito, relacionado a prejuízo ao erário decorrente de responsabilização civil do servidor. 4. Salvo previsão legal específica em contrário, que, no caso dos autos, não existe, o exercício do direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição da República se dá por meio de ação regressiva de cobrança. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo 1000152-55.2017.4.01.3303