Com o entendimento de que o depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja considerado quitado o débito e julgado extinta a execução fiscal, a 8ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que extinguiu o processo, em virtude de pagamento. Em seu recurso, o IBAMA sustentou que, embora a parte executada tenha depositado judicialmente os valores devidos, não foi intimada para verificar a suficiência do depósito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que cabe razão ao exequente. “Não basta o depósito em Juízo do valor cobrado para autorizar a extinção do feito executivo fiscal, sendo necessária a conversão em renda do valor depositado, além da manifestação prévia do exequente acerca da suficiência do valor para a quitação do débito”, disse o magistrado.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
Processo nº: 0004607-90.2011.4.01.3303