No sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), uma empresa interpôs uma petição, sob a chancela “Documento Diverso”. Ela alegou que pretendia embargar uma execução. A juíza Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, titular da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente os alegados embargos. A executada recorreu.
Seu recurso, um agravo de petição, foi julgado na 13ª Turma do TRT-2. A desembargadora Cíntia Taffari, em seu relatório, destacou que ante o descumprimento da Resolução 185 do CSJT, em seus artigos 12, 13 e 15, na medida “em que o ‘tipo de documento’ indicado no sistema PJe não guarda correlação com o conteúdo do documento”, não havia como atestar de forma inquestionável a manifestação de vontade (embargar a execução) da parte que o apresentou.
Conforme prosseguiu o acórdão, a referida resolução considera “dever da parte (interessada) zelar pelo correto peticionamento nos autos eletrônicos”, e que não há “como se conhecer da mera intenção de agravar da executada titulada como ‘documento diverso’”. Por conseguinte, tampouco coube devolução ou dilação de prazo para que o peticionário retificasse o apontamento incorreto de sua petição, uma vez que se tratava de prazo recursal legalmente previsto, e portanto, peremptório.
O recurso ficou assim ementado:
DENOMINAÇÃO INCORRETA DA PEÇA EM PJE. Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, Arts. 12, § 2º, 13, §2º e 15, combinados. Cabe ao peticionário zelar para que o “tipo de documento” indicado no sistema PJE guarde correlação com o conteúdo do documento implantado voluntariamente. Não há falar em devolução ou dilação de prazo para que o litigante retifique o incorreto apontamento, tendo em vista que este equivale ao prazo recursal legalmente previsto e, portanto, é peremptório. Inviável o seu conhecimento.
Assim, por maioria de votos, a manifestação da executada não foi conhecida.
Processo 0061300-72.2006.5.02.0033