O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (9/2) recurso das construtoras Itaipava e RC2, de Camboriú (SC), e manteve decisão que determina o pagamento de R$ 1000,00 mensais do aluguel de uma moradora que precisou deixar apartamento comprado no Edifício Clube Itaipava Residence, na Avenida Itaipava, em Itajaí (SC), devido a problemas estruturais graves na edificação.
As empresas ajuizaram ação na Justiça Federal após liminar da Justiça Estadual favorável à moradora, que move ação de rescisão contratual sustentando desaprumo das torres, desnível dos apartamentos, existência de fissuras nas paredes e vazamento nas tubulações de gás. As torres construídas pelas rés fazem parte do programa Minha Casa Minha Vida, o que tornou possível às empresas ajuizar ação na Justiça Federal.
As rés alegam que não pode haver cumulação de ação de rescisão contratual e dever de pagamento de aluguel. Sustentam ainda que o empreendimento está desinterditado desde dezembro do ano passado e requerem a suspensão da medida.
Por unanimidade, a 4ª Turma negou o recurso. Conforme o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, embora tenha havido a desinterdição do prédio pela Defesa Civil, persistem os vícios construtivos apontados pela moradora.
“Apesar de as rés alegarem que foram feitos os reparos necessários ao imóvel, o que motivou a desinterdição pela defesa civil dos blocos do residencial, e que não haveria risco de colapso do empreendimento, reconhece que persistem os vícios construtivos. E, em que pese defender que referidos vícios são sanáveis, neste momento processual não é possível chegar a esta conclusão”, concluiu Aurvalle.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. DESAPRUMO DAS TORRES, FISSURAS E VAZAMENTO NAS TUBULAÇÕES DE GÁS. SOLUÇÃO DAS ANOMALIAS CONSTRUTIVAS. INDEMONSTRADAS. CARÊNCIA DE PROVAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
No caso em liça, muito embora a robustez dos argumentos deduzidos na exordial, os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações da autora no tocante ao gravame dos vícios construtivos.
À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, a alegada solução pela ré dos defeitos encontrados nos imóveis, a ponto de ser reconhecida a possibilidade de habitação com segurança nos prédios, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória.