A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um candidato aprovado no cargo de Técnico Bancário Novo, em concurso da Caixa Econômica Federal (Caixa), e que pretendia pagamento de indenização por dano moral e contratação imediata no cargo. O apelante alegou que a contratação de aprovados com deficiência não obedeceu à correspondente alternância com os candidatos da ampla concorrência.
Sustentou o apelante que que não houve qualquer determinação judicial na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada perante a Justiça do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), no sentido de que as admissões de pessoa com deficiência (PCD), necessariamente, fossem de candidatos aprovados no concurso público para Técnico Bancário de 2014, e defendeu a incompetência da justiça do trabalho para julgar o processo uma vez que se trata de critérios para seleção e admissão de pessoal, fase anterior à investidura no emprego público, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que, na citada ação civil pública, constatou-se que a Caixa não cumpria a cota de contratação de PCD estabelecida pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das vagas com PCD ou reabilitados, tendo a sentença trabalhista daquela ação determinado a imediata reserva de vagas, inclusive mencionando expressamente reserva das vagas dos PCD aprovados no concurso de Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, discutidos no presente processo.
Observou o relator que, “sendo assim, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência além do percentual inicialmente previsto no Edital se deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial, o que, na inteligência da jurisprudência do STJ, não configura preterição”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I- Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva o reconhecimento do seu direito líquido e certo à investidura no cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, em virtude de suposta preterição decorrente da convocação de candidatos portadores de necessidades especiais, aprovados no mesmo certame, sem a correspondente alternância com os candidatos aprovados na ampla concorrência.
II- Na espécie, não restou caracterizada a alegada ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração em relação ao autor, aprovado em cadastro de reserva, uma vez que a Caixa Econômica Federal – CEF procedeu à nomeação de candidatos deficientes além do percentual inicialmente previsto no Edital, e sem a correspondente alternância com os candidatos aprovados para a ampla concorrência, por força de ordem judicial proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada perante a Justiça Trabalhista.
III – Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem”. (AgInt no RMS 55.701/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).
IV – Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 64.420,00), nos termos do §11, art.85, do CPC vigente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, votou o relator pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos do autor.
Processo 1071763-63.2020.4.01.3400