A jornada reduzida é fixada pela CLT.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um controlador de tráfego da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o enquadramento como radiotelefonista, o que lhe garante jornada de seis horas. A Turma ressaltou que ele detinha a necessária qualificação de radiotelefonia para o ingresso na carreira.
Radiocomunicação
O profissional relatou, na ação trabalhista, que foi contratado para exercer o cargo de controlador de tráfego aéreo no aeroporto de Joinville (SC). No seu entendimento, sua atividade se enquadra no artigo 227 da CLT porque, na cabine da torre de controle, faz uso contínuo da voz e se utiliza dos canais de radiocomunicação para transmitir orientações às aeronaves em voo e em terra e às viaturas no solo aeroportuário, entre outras tarefas.
Ele afirmou, ainda, que é devidamente habilitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para exercer a atividade, com carteira de habilitação de radiotelefonista. Pediu, assim, que as horas excedentes à sexta fossem remuneradas com o adicional de horas extras.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o artigo da CLT se refere exclusivamente a empregados de empresas de serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Como a Infraero tem como atividade principal a administração de aeroportos, seus empregados não teriam assegurada a jornada reduzida.
Qualificação
No recurso de revista, o empregado questionou a conclusão do TRT de que os serviços de radiotelefonia seriam atividades acessórias da empresa. Para ele, a exploração econômica desses serviços é que mantém a Infraero viva hoje.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o empregado tinha a qualificação de operador de radiotelefonia, necessária para o ingresso na carreira. Destacou ainda que o enquadramento da atividade econômica da empresa no rol elencado na CLT não é imprescindível para que seja devida a jornada de trabalho reduzida. Para isso, basta que a atividade desempenhada pelo empregado seja de radiotelefonia.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o direito do empregado ao enquadramento como radiotelefonista. O processo retornará agora ao TRT para que julgue o pedido considerando que ele presta serviços sujeitos à jornada fixada nos artigos 227 e seguintes da CLT.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. RADIOTELEFONIA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível divergência jurisprudencial válida e específica, é de se prover o agravo, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. RADIOTELEFONIA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
1 – CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO. RADIOTELEFONIA. EQUIPARAÇÃO. A tese do acórdão regional é no sentido de que “O art. 227 e seguintes da CLT se referem exclusivamente, aos empregados das empresas que exploram serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia”. Em razão desse rol de atividades empresariais, o Tribunal Regional considerou o reclamante não tem assegurada a jornada de trabalho de seis horas, uma vez que “não são aplicáveis ao autor, profissional de tráfego aéreo da INFRAERO, que é uma empresa administradora de aeroportos”. No caso, o reclamante era detentor da qualificação de operador de radiotelefonia e tal qualificação foi necessária para o ingresso na carreira. O enquadramento da atividade econômica da empresa no rol elencado no art. 227 não é imprescindível para que seja devida a redução de jornada de trabalho do empregado, bastando, para isso, que a atividade desempenhada seja de radiotelefonia. Recurso de revista conhecido e provido .
2 – HORAS EXTRAS. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. ATIVIDADE DE RADIOTELEFONIA. A decisão, no tema “horas extras” encontra-se prejudicada em razão do provimento do pleito do reclamante e da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para reapreciação do processo, tendo em vista a jornada estabelecida nos termos do art. 227 seguintes da CLT. Recurso de revista prejudicado.
Processo: RR-1693-83.2015.5.12.0050