A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1CRP/MG), por unanimidade, deu provimento à apelação de um beneficiário contra sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), que julgou improcedente o pedido do segurado por entender ser inadmissível a pretensão de desaposentação e negou o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em seu recurso, o autor sustentou que não se tratava de pedido de desaposentação, mas do cômputo do período trabalhado sob condições especiais exposto a agentes agressivos (ruído), no período de 21/06/2002 a 05/04/2004, posterior à data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que se viu obrigado a continuar trabalhando devido à demora na apreciação do seu pedido e da concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que, enquanto na desaposentação ocorre o trabalho voluntário do titular da aposentadoria após a sua efetiva concessão, na hipótese dos autos o que se verifica é que a parte autora fora impelida ao trabalho em razão da não concessão do benefício em tempo razoável pela autarquia previdenciária.
“Não há que se falar, portanto, em renúncia a benefício previdenciário mediante cômputo de período de trabalho posterior à aposentação – como ocorre nos pedidos de desaposentação – mas tão somente de cômputo do interregno trabalhado entre a data de entrada do requerimento do benefício e a decisão administrativa que acolheu o pedido do segurado, razão pela qual inexiste óbice à análise da aludida pretensão, com a devida vênia ao Juízo a quo”, afirmou o juiz federal. Com isso, destacou o relator, “não seria justo deixar de considerar o tempo de serviço/contribuição, já que o problema ocorreu em virtude da culpa exclusiva da Administração”.
Quanto à concessão de aposentadoria especial, o magistrado observou que, de acordo com a documentação constante nos autos, ficou constatado que o apelante trabalhou no referido período exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância então vigentes. Assim, segundo o magistrado, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme pleiteado, é medida que se impõe.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O EFETIVO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E CALOR: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DEFERIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, parcela do período de trabalho que a parte autora pretende reconhecimento como especial 21/06/2002 a 05/04/2004 é posterior à data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual é titular (DER em 20/06/2002). Não se trata, contudo, de pedido de desaposentação quando o retorno do aposentado ao mercado de trabalho é voluntário , mas sim de manutenção do vínculo empregatício pelo segurado durante o trâmite do procedimento administrativo de aposentadoria (procedimento que perdurou por aproximadamente 5 (cinco) anos, o que ultrapassa o razoável), para fins de provimento da própria subsistência, inexistindo qualquer óbice à análise da sua alegada especialidade. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. 3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. É considerada especial a atividade desempenhada pelo segurado que se expõe ao agente agressivo calor em intensidade superior ao limite de tolerância fixado no código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e/ou que se enquadre no código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, para períodos de trabalho até 05/03/1997; bem assim quando extrapolados os limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/1978, para atividades exercidas a partir de 06/03/1997, com observância da NHO 06 FUNDACENTRO, a partir de 19/11/2003. 5. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 6. Constatado, no caso concreto, que a parte autora laborou em condições insalubres no período de 23/05/2002 a 05/04/2004, com efetiva exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância então vigentes, é devido o reconhecimento do tempo de trabalho como especial. 7. Constatado que o autor computou, até 05/04/2004, tempo de serviço/contribuição especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é medida que se impõe. 8. Termo inicial do benefício fixado em 05/04/2004, em consonância com a reafirmação da DER. 9. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso matéria de ordem pública , observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores não acumuláveis, deverão adotar os termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Especialmente quanto à correção monetária, será observada a orientação do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 10. Frisando-se que Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 11. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente à parte autora, pois cumpridos os requisitos do art. 300 do NCPC. 12. Apelação da parte autora provida.
Processo nº: 0032828-76.2013.4.01.3800