Conselho Federal da OAB ajuiza ADI contra lei goiana

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3458) foi proposta no Supremo Tribunal Federal pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos normativos do Estado de Goiás. Os atos impugnados, entre eles a Lei estadual nº 15.010/04, dispõem sobre o sistema de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais.

O Conselho Federal afirma que os dispositivos usurpam a competência da União para legislar sobre direito processual e contrariam preceitos da Lei federal nº 10.482/02, que dispõe sobre matéria de competência concorrente dos Estados-membros. Os dispositivos atacados “versam sobre o mesmo objeto de que trata a lei federal”, ressalta a OAB.

A entidade alega também que a matéria veiculada na norma deveria ter sido regulada por lei complementar. Além da Lei nº 15.010/04, o Conselho questiona a constitucionalidade do Decreto estadual 6.042/04, que trata do mesmo tema, e da Instrução Normativa nº 01/04, expedida conjuntamente pelo secretário de Fazenda e pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Na ação, consta que a Instrução Normativa tem conteúdo normativo autônomo e teria conferido à secretaria da Fazenda poderes para gerir recursos confiados ao Judiciário goiano, o que seria inconstitucional segundo a OAB.

Quanto à lei impugnada, o Conselho Federal sustenta que o artigo 1º transferiu ao Poder Executivo estadual o controle da totalidade dos depósitos judiciais e extrajudiciais feitos pelas partes litigantes, sendo que a lei federal apenas se refere aos processos em que a Fazenda pública figure como parte.

Para o autor, o artigo 1º cria uma nova espécie de tributo, por se tratar de assunto privativo da União e só disciplinável por lei complementar. “A transferência dos depósitos judiciais para o caixa único do Estado configura a legitimação de uma verdadeira e inconstitucional expropriação, tendo em vista que tais numerários referem-se aos interesses dos litigantes e vinculam-se necessariamente a um dos pólos da ação”, enfatiza o Conselho.

Outra irregularidade apontada pela OAB é com relação à destinação das transferências, que, pela lei federal, tem como objetivo único o pagamento de precatório alimentar. Já a lei atacada alterou a finalidade e incluiu a expressão ‘prioritariamente’, permitindo, assim, segundo o autor, toda sorte de gastos. A OAB ainda questiona a constituição do fundo de reserva que muda a base de cálculo original, prevista na norma federal.

A ADI também contesta o teor do Decreto 6042/04 que permite à Secretaria da Fazenda Estadual a movimentação da conta única dos depósitos autorizando-a a aplicar o saldo dos recursos no mercado financeiro, ou seja, “cria receita pública de livre disposição do Executivo Estadual”.

O Conselho Federal da OAB pede, por fim, que o Supremo determine liminarmente a suspensão imediata dos efeitos dos atos normativos impugnados. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade total dos dispositivos. O relator da ADI é o ministro Eros Grau.

Processo relacionado: ADI 3458

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