O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a constitucionalidade da Lei federal 9703/98. Essa norma dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, bem como o repasse dos valores depositados na Caixa Econômica Federal (CEF) para a Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN).
A OAB questiona a lei sob o argumento de que o repasse pela CEF para a CUTN ofenderia os princípios constitucionais da separação dos poderes, da isonomia e do devido processo legal, já que os depósitos constituiriam atividade inerente ao Poder Judiciário e não administrativa. Dessa forma seria inconstitucional a livre utilização daqueles recursos, pelo Poder Executivo.
Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, argumentou que no julgamento da medida cautelar, o Plenário já havia afastado a alegada ofensa à harmonia dos poderes, pois a lei questionada não suprimiu ou afetou nenhuma competência ou prerrogativa exclusiva de magistrado como integrante do Poder Judiciário. A recepção e administração dos depósitos, para o ministro, não são atos de atividade jurisdicional.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia, Eros Grau salientou não haver caracterização de empréstimo compulsório, pois o contribuinte não é obrigado a depositar em juízo o valor do débito, mas se o fizer, terá, de volta, caso ganhe a ação, os valores corrigidos.
Votaram com o relator, pela improcedência da ADI, os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. Com o pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto o julgamento foi suspenso.
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Processo relacionado: ADI 1933