Conselho de Odontologia não pode interditar exercício de profissional em postos de saúde

O Conselho Regional de Odontologia do Piauí (CRO/PI) não pode suspender o exercício da Odontologia nos postos de saúde do município de União, no Piauí, sob a alegação de insalubridade das condições para o trabalho. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

De acordo com os autos, a interdição se deu durante uma fiscalização do CRO/PI em sete postos de saúde da municipalidade.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que, de acordo com o “art. 11, alínea “b”, da Lei nº 4.324/64, não compete ao CRO interditar postos de saúde municipais por falta de condições salubres para o trabalho, uma vez que a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento de estabelecimentos de saúde no que se refere à observância dos padrões sanitários compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Segundo a magistrada, nos autos não constam provas referentes à falha de conduta de dentistas a justificar a atuação do órgão de classe dentro da competência que lhe é própria.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA – CRO/PI. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIVA – ANVISA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. À luz do art. 11, alínea “b”, da Lei nº 4.324/64, não compete ao CRO interditar postos de saúde municipais por falta de condições salubres para o trabalho, uma vez que a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento de estabelecimentos de saúde no que se refere à observância dos padrões sanitários, compete ao órgão de vigilância sanitária (ANVISA) 3. No caso discutido nos autos, não há falha de conduta de dentistas, a justificar a atuação do órgão de classe, dentro da competência que lhe é própria. Desse modo, o ato de interditar os estabelecimentos de saúde extrapolou, em muito, a competência do conselho profissional (CRO). 5. Sentença confirmada. 6. Remessa necessária desprovida.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária por entender que o ato de interditar os estabelecimentos de saúde extrapolou a competência do CRO.

 

Processo: 0002509-44.2012.4.01.4000

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