A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um secretário parlamentar contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarado o direito do requerente de fazer parte do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados como servidor efetivo.
Sustentou o autor que não ocupava uma função de confiança, mas sim um emprego público contratado por tempo indeterminado e regido pela legislação trabalhista brasileira. Alegou que sua atividade era não eventual, realizada em regime de subordinação funcional e mediante salário fixo. Ele pediu a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a controvérsia se restringe ao alegado direito do funcionário de ser reintegrado aos quadros da Câmara dos Deputados por meio da transposição do emprego público, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para um cargo público, regido pelo Regime Jurídico Único (RJU).
Após análise dos autos, o magistrado argumentou que o funcionário sempre exerceu a função de secretário parlamentar, de caráter temporário e precário, configurando-se como uma função de confiança demissível. Com a adoção do Regime Jurídico Único, essa função de confiança foi transformada em cargo em comissão, mantendo sua característica peculiar de livre nomeação e exoneração. O desembargador afirmou que aqueles contratados para cargos de confiança não têm direito à estabilidade prevista no caput do art. 19 do ADCT da CF de 1988, mantendo-se sua situação anterior.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SECRETÁRIO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO CARGO OCUPADO NO REGIME CELETISTA INCOMPATÍVEL COM A PREVISÃO ESTAMPADA NOS ARTS. 19 DO ADCT DA CF/88 E 243 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado 85 da Súmula do STJ, restam prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 3. Pretensão de reintegração aos quadros da Câmara dos Deputados, mediante transposição do emprego público regido pela CLT em cargo público regido pelo Regime Jurídico Único de que trata o art. 243 da Lei 8.112/90 4. O apelante exercia função de Secretário Parlamentar, de caráter temporário e precário, constituindo-se tal vínculo em hipótese de função de confiança demissível ad nutum. Com o advento do Regime Jurídico Único, tal função de confiança foi transformada em cargo em comissão, conservando a sua condição peculiar de livre nomeação e exoneração. 5. Está pacificado o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional no sentido de que mesmo com a transformação prevista no art. 243, § 2º da Lei n. 8.112/90, aquele contratado para emprego de confiança, a exemplo do Secretário Parlamentar, não tem direito à estabilidade prevista no caput do art. 19 do ADCT da CF de 1988, permanecendo sua situação como antes, ou seja, com a característica de provisoriedade e precariedade, típica do cargo de confiança demissível ad nutum. 6. Precedentes: STF: MS 22979, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/6/1998, DJ 7-11-2003 PP-00083 EMEN VOL-02131-03 PP-00522; (MS 20933, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/1989, DJ 08-09-1989 PP-14232 EMENT VOL-01554-01 PP-00039). TRF1 Região: AC 0009461-74.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/07/2010; AC 0025830-46.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2016 e AC 0009462-59.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/12/2011 PAG 10. 7. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 8. Apelação da parte autora desprovida.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0011734-11.2013.4.01.3400