Consumidor não recebeu bicicleta para presentear a filha
A empresa RN Comércio Varejista S.A. deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que não recebeu a bicicleta comprada via internet. A decisão, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou a frustração e o desapontamento do pai ao não receber o produto para presentear a filha, bem como o desinteresse da empresa em resolver o problema em tempo razoável.
De acordo com os autos, o autor adquiriu, em 16 de junho de 2016, via internet, uma bicicleta Caloi XTR, aro 26, 21 marchas, full suspension, V-Brake em alumínio, branca, no valor de R$ 697,63, cuja previsão de entrega era de 15 dias úteis. Entretanto, apesar de ter pago as parcelas, não recebeu o produto.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o estabelecimento comercial a restituir ao consumidor o valor do bem adquirido. Inconformado, o consumidor recorreu da sentença argumentando que faz jus à indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que realizou a compra do presente de aniversário de sua filha de oito anos e não recebeu o presente conforme o combinado, por culpa exclusiva da loja. Requereu o pagamento de indenização pelos danos morais e multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Por sua vez, a loja defendeu-se, dizendo que a falta de entrega do produto não ultrapassa o limite do aborrecimento, pelo que não pode ser condenada a indenizar o autor.
Frustração
Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o caso foi além do mero descumprimento da obrigação contratual de entrega da mercadoria. Além da expectativa frustrada em receber o produto pelo qual pagou, o autor teve de lidar com o desconforto em não ter o bem em mãos em tempo hábil para presentear sua filha.
Ressaltou que, mesmo após o deferimento da tutela de urgência fixando multa diária para que a loja entregasse o bem, o consumidor não obteve sucesso no recebimento da bicicleta, diante das manifestações da empresa de que o produto não constava do seu estoque. Dessa forma, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, entendendo ser o valor adequado.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – DÉBITO EXISTENTE – DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A prescrição da pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Comprovada a existência do débito, a negativação do nome do devedor no cadastro de proteção de crédito é medida regular, amparada em exercício regular de direito.
VV. Para justificar a negativação do nome de consumidor, o suposto credor deverá estar embasado em documento líquido certo e exigível, sem o que a negativação caracteriza o excesso do artigo 187 do Código Civil, pela violação da regra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Títulos líquidos certos e exigíveis são os relacionados no artigo 784 do Código de Processo Civil. Tanto a negativação abusiva, quanto a indevida, caracterizam ilícito, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Acompanharam o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Valéria Rodrigues Queiroz.
Veja a movimentação do processo. Leia o acórdão.
PROCESSO 6063723-54.2015.8.13.0024