A 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e declarou como ilegal o método de medição de consumo de água, que multiplica a tarifa mínima pela quantidade de unidades do condomínio. Diante disso, a prestadora de serviço foi condenada a devolver os valores cobrados de forma indevida.
O condomínio autor ajuizou ação na qual narrou que suas unidades residenciais possuem apenas um único hidrômetro e que, com base em lei anterior, a Caesb efetuava a medição e cobrança da tarifa de águas e esgoto, de forma presumida, multiplicando a tarifa mínima pelo número de unidades residenciais. No entanto, alega que a legislação que permitia esse tipo de cobrança foi revogada e que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a medição deve ser realizada pelo consumo real. Como a ré continuou efetuando o cálculo por multiplicação, requereu que a medida fosse declarada ilícita e que os valores cobrados indevidamente fossem devolvidos.
A Caesb defende que não cometeu ilegalidade, pois o método de medição e cobrança aplicado possui respaldo em legislação específica. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Ao proferir a sentença, o juiz da 1ª Vara Cível de Águas Claras explicou que o caso se enquadra em julgamento proferido pelo STJ, que fixou o entendimento de ser ilegal “a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”. Assim, declarou a ilegalidade da cobrança de forma presumida e determinou a devolução de valores pagos indevidamente.
Ambas as partes recorreram. A Caesb reforçou seus argumentos de defesa para que a sentença fosse reformada e o condomínio argumentou para que a devolução dos valores pagos indevidamente ocorresse em dobro. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e concluíram: “A cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo, multiplicado pelo número de economias existentes no condomínio edilício que possui um único hidrômetro, é ilegal. A cobrança deve observar o consumo real aferido (Tema 414 do e. STJ).”
Contra a decisão da Turma, a Caesb apresentou outro recurso (embargos de declaração), que foi rejeitado pelo Colegiado, por unanimidade.
Acesse o Pje2 e confira o processo : 0713609-79.2020.8.07.0020