A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3937), com pedido de liminar, questionando a Lei 12.684, de 26 de julho de 2007, do Estado de São Paulo. Essa norma proíbe o uso, a partir de 1º de janeiro de 2008, naquela unidade da Federação, “de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição”.
A Confederação argumenta que a mencionada lei interfere, “sob qualquer ângulo, de forma danosa na esfera de interesses dos industriários”. E a primeira razão é que, segundo a entidade, “inexiste, do ponto de vista científico, razão sustentável concreta e incontroversa para tamanho óbice a determinada atividade econômica”.
Nesse sentido, refere que o amianto utilizado no Brasil é o “crisotila” ou “asbesto branco”, único permitido no país, “infinitamente menos agressivo” que o “anfibólico”, ou “amianto marrom ou azul”, que, segundo a autora, “nunca foi utilizado no Brasil”. Quanto a este, relata que estudos científicos mostram que ele traz sérios riscos à saúde humana, particularmente quando se aspiram grandes quantidades de fibras em suspensão, por longo período.
A CNTI critica o fato de o amianto antibólico ter sido utilizado como gênero para edição da lei impugnada, quando na verdade o produto utilizado no Brasil é o “crisotila”, “um mineral mais puro, com fibras menos agressivas e que, utilizado de forma responsável e controlada, não traz perigo potencial à saúde ocupacional dos trabalhadores e qualquer espécie de risco à saúde pública”.
Para reforçar este argumento, a confederação cita, entre outros, estudos do Instituto Nacional do Câncer, da Agência de Proteção Ambiental Americana (Environment Protection Agency –EPA) e do Instituto do Crisotila do Canadá, segundo os quais o amianto “crisotila” não parece representar riscos para o desenvolvimento de câncer nem há indícios de que seja prejudicial à saúde, quando utilizado adequadamente.
Cita, ainda, a Convenção 162, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que fixa parâmetros de proteção aos trabalhadores, “de maneira que a extração e fabricação de produtos com amianto possam dar-se de forma segura, preservando a saúde dos empregados”. E afirma que o Brasil não só adota a norma da OIT, como possui regras internas, legais e convencionais, ainda mais rígidas em relação ao assunto.
Ademais, segundo a CNTI, até agora não foi comprovado que o uso de fibras alternativas naturais e sintéticas, como possíveis substitutos do amianto, em especial na indústria da construção civil, seja cientificamente seguro, “existindo sérias dúvidas acerca de seus riscos potenciais à saúde humana”.
Por fim, sustenta que “nenhuma outra fibra foi tão estudada quanto a amianto” e assegura: “ Seu amplo conhecimento no seio científico permite o uso seguro e responsável, tal como rigorosamente ocorre nos dias atuais no país”.
No plano econômico, a Confederação sustenta que a lei paulista interfere negativamente no mercado, em especial na indústria de fibrocimento amianto para construção civil que produz, entre outros, telhas e caixas d’água. E informa que o amianto crisotila é hoje utilizado em centenas de indústrias brasileiras, em todos os estados da Federação, que geram mais de 200 mil empregos diretos e indiretos.
Sob o aspecto legal, a CNTI afirma que a Lei estadual 12.684 afronta, entre outros, o princípio da livre iniciativa, inscrito no art. 170 da Constituição, bem como incisos e os parágrafos 1º e 4º do seu art. 24, ao invadir área de competência privativa da União, já disciplinado por ela pela Lei 9055/1995. Esta lei “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais ou qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”.
Menciona, a propósito, o fato de o STF já ter declarado a inconstitucionalidade de leis sobre o mesmo assunto anteriormente editadas, uma pelo próprio Estado de São Paulo e, outra, pelo de Mato Grosso do Sul.
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Processo relacionado: ADI 3937