A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa.
O impetrante alega que seu benefício de aposentadoria foi sustado sem que a defesa por ele apresentada fosse efetivamente apreciada e o processo administrativo fosse esgotado, o que resultou em cerceamento do seu direito de defesa.
O juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, relator, ao analisar o caso destacou que “a Administração Pública pode rever seus atos quando eivados de vícios, já que deles não se originam direito, tal como prescreve a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, esse poder não é absoluto, deve respeitar o direito adquirido e os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Ademais, “a garantia constitucional inserta no art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988 exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não atue de maneira abusiva ou arbitrária, como de fato ocorreria caso o devido processo legal não fosse observado.”
Dessa forma, asseverou o relator, a Administração não pode, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração de processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais.
Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, para que seja reestabelecido o benefício, ressalvando-se à autarquia federal a possibilidade de revisão do provento, caso assim entenda, após o exaurimento da via administrativa, restando, de toda sorte, assegurado ao impetrante eventual crédito retroativo, em sendo devido o benefício.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que o faça mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. Não pode a autarquia previdenciária, ainda que sob a alegação de estar corrigindo erro administrativo ou fraude, cancelar aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante sem oportunizar o prévio contraditório e a ampla defesa. 3. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser reformada a sentença que negou o restabelecimento do benefício do impetrante até o exaurimento do processo na esfera administrativa. 4. Na hipótese, a Administração revisou o benefício da parte impetrante sem oportunizar à parte interessada o contraditório e a ampla defesa, garantias inerentes ao devido processo legal. 5. Apelação parcialmente provida para que seja restabelecido o benefício, no prazo de trinta dias, ressalvando-se à autarquia federal a possibilidade de revisão do benefício, caso assim entenda, após o exaurimento da via administrativa, restando, de toda sorte, assegurado ao impetrante eventual crédito retroativo, em sendo devido o benefício.
Processo nº: 0016191-12.2011.4.01.3900