Terras localizadas em até 150 quilômetros ao longo das fronteiras terrestres são consideradas como bens de domínio da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) dispensou a União da obrigação de indenizar uma das famílias desapropriadas, em 1980, de uma área de fronteira com a Argentina. Em julgamento no dia 30 de julho, a 3ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a nulidade do título de terra da região concedido à família. O caso envolve 11 proprietários que detinham 19 milhões de metros quadrados da região fronteiriça concedida pelo estado do Paraná e registrada no estado de Santa Catarina.
A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizaram a ação declaratória de nulidade de títulos de domínio do local contra o estado do Paraná e as famílias que possuíam os documentos imobiliários da região. Além do reconhecimento como titular da área fronteiriça, a União buscava impedir o pagamento de indenização aos 11 réus.
A autora sustentou que seriam irregulares as concessões de títulos efetuadas pelo estado do Paraná em 1919 para uma companhia ferroviária, alegando que a legislação determina que as terras situadas próximas a fronteiras sejam de responsabilidade da União. Segundo o histórico imobiliário apresentado, a região teria sido transferida às famílias cerca de 40 anos após a concessão do território pelo governo estadual. Passados 23 anos, o local foi alvo da desapropriação realizada pelo Incra.
Diante da complexidade da ação e do elevado número de litígios ocasionado pela quantidade de famílias relacionadas, a Justiça Federal da 4ª Região desmembrou o requerimento da União e do Incra em ações individuais para cada titular e seus sucessores. A divisão teve como objetivo facilitar a tramitação e o julgamento do caso.
Na ação em questão, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) julgou improcedente o pedido, considerando que não seria possível reconhecer a solicitação depois de todos os anos desde a autorização da transação imobiliária. A União recorreu ao tribunal requerendo a reforma da sentença, argumentando ser legal sua reivindicação da propriedade a qualquer tempo.
A relatora das ações relacionadas ao caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, constatou a irregularidade das concessões feitas pelo Paraná, considerando nulos os títulos de domínio do local e reconhecendo a União como proprietária legal da região.
“Tendo em vista que a área em questão sempre foi de domínio da União, porquanto nulo o título outorgado, é indevida qualquer indenização pelo imóvel questionado”, concluiu a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL. OESTE DE SANTA CATARINA. TRACUTINGA. FAIXA DE FRONTEIRA. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. VENDA A NON DOMINO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. São nulos os títulos de domínio que decorrem de alienações a non domino promovidas pelo Estado de Santa Catarina de terras devolutas localizadas em faixa de fronteira.
2. Tendo em vista que a área em questão (transcrição nº 1.065 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mondaí/SC, situada no imóvel rural denominado “Tracutinga”) sempre foi de domínio da União, indevida qualquer indenização pelo imóvel questionado.