Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por dano moral do Banco do Brasil por publicar em jornal anúncio de convocação ao trabalho, com ameaça de demissão por abandono, de empregada que se encontrava convalescendo de uma cirurgia, em auxílio-doença, sem poder comparecer pessoalmente ao local de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou a indenização calculada em R$ 15 mil pelo juiz de primeiro grau, entendeu que a atitude da empresa foi descabida e abusiva, enquadrando-se no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o “exponha ao desprezo público”.
De acordo com o processo, a bancária começou a trabalhar na instituição financeira em 1983, e foi afastada por auxílio-doença pelo INSS em 2003. O benefício foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS).
Em sua defesa, o BB alegou que buscou contato por todos os meios com a empregada, “tendo como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal constituído”.
No entanto, o Tribunal Regional destacou em sua decisão que o banco comunicou em abril à empregada que o benefício do INSS havia sido reativado, o que demonstra seu conhecimento sobre a sua situação de saúde e a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário. Tal situação, segundo o TRT, é incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego. Ressaltou ainda que a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco em 23/9/2010.
TST
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do BB. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, houve ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos. “A conduta do banco mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADA DOENTE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. CIÊNCIA DO EMPREGADOR DA IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE COMPARECIMENTO PESSOAL AO LOCAL DE TRABALHO. NOTA DE CONVOCAÇÃO EM JORNAL. ABANDONO DE EMPREGO. DANOS MORAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. No caso concreto, consta na decisão recorrida que o Banco Reclamado tinha ciência de que a Reclamante estava convalescendo de uma cirurgia, não podendo, portanto, comparecer pessoalmente ao local do trabalho, mas, mesmo assim, publicou em jornal nota de convocação da Obreira, sob pena de abandono de emprego. Houve ofensa à dignidade da Reclamante, configurada na situação fática descrita nos autos, pois o procedimento adotado pelo Banco Reclamado dá ensejo à indenização por danos morais por ser considerada conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto. A conduta, portanto, mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do CCB, como bem afirmado pelo TRT. Inviável o processamento do recurso de revista se não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a Obreira não está assistida por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento da verba pretendida. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Processo: RR-721-66.2012.5.04.0204