JT afasta justa causa de gerente da Renner por uso particular de e-mail corporativo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da dispensa por justa causa aplicada pelas Lojas Renner S.A. a gerente que utilizava o e-mail corporativo para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta cometida.

A Renner demitiu a gerente de planejamento de produto por entender que ela utilizava o e-mail da loja para comprar materiais e manter contato com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘b’, da CLT.

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, o juízo de primeiro grau e o Regional não consideraram suficientemente grave a atitude da trabalhadora a ponto de justificar a justa causa, que, para eles, só deveria ser aplicada se não houvesse outra sanção capaz de corrigir o comportamento irregular, como a advertência ou a suspensão.

O relator do recurso da Renner ao TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve o acórdão do TRT-RS por considerar desproporcional a medida da empresa, imposta sem a aplicação prévia e gradativa de penalidade menos grave compatível com a infração. Ele ainda afirmou que o uso de instrumentos da loja para a administração de interesses pessoais não é, por si só, motivo para dispensa por justa causa.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA.

1. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA.

A utilização de equipamentos patronais para a administração de interesses privados não é, por si só, causa para a ruptura do vínculo trabalhista por justa causa, sobretudo ante a constatação de que não houve qualquer reprimenda intermediária e gradual por parte do empregador, configurando-se a dispensa por justa causa, nesse caso, um exercício abusivo do poder disciplinar (aplicação de penalidade desproporcional per saltum ). Registre-se que o fato de o empregador ter investigado a empregada no curso do gozo de afastamento previdenciário e ter descoberto que ela mantinha a administração de seus interesses privados durante o período de convalescência em nada modifica o entendimento aqui delineado . Incólume, pois, o art. 482, “d”, da CLT, ante a não configuração da hipótese de justa causa sob comento. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.

Não conhecido.

2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Ante a ausência de comprovação do exercício de cargo de confiança incompatível com o controle de jornada (art. 62, II, da CLT) e tendo em vista

a obrigação patronal de proceder ao referido controle, e de produzir a prova documental que lhe aproveita em juízo, é aplicável ao caso concreto a prescrição da Súmula nº 338, I, do TST, pelo que correta a decisão do Regional naquilo em que considerou a jornada alegada na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e demais consectários. Incidência da Súmula nº 333 do TST.

Não conhecido.

3. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.

O único aresto transcrito pela recorrente para contestar a tese de configuração do dano moral é inespecífico, a teor do que dispõe a Súmula nº 296, I, do TST. Contudo, no tocante à proporcionalidade do quantum indenizatório, a parte logrou demonstrar que a indenização arbitrada (R$ 70.000,00 – setenta mil reais) afigura-se excessiva para o agravo sofrido pela obreira, consistente em assédio moral caracterizado pela demanda excessiva de trabalho e pela forma como foi conduzida a sua dispensa, por meio de investigação de sua conduta em período de afastamento previdenciário. Nesse contexto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que não autorizam o discrímen valorativo arbitrado pelo Regional no quantum indenizatório, e tendo por base os valores usualmente fixados em hipóteses análogas, é de se reduzir a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante proporcional ao dano moral sofrido pela vítima.

Conhecido e provido.

4. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO.

O único aresto transcrito pela parte é inespecífico, porquanto se limita à tese de que o fracionamento irregular de férias é mera infração administrativa e não impõe a repetição em dobro do período de férias gozado, ao passo que a decisão do Regional embasa-se na cominação de demandas de serviços durante o período de férias da reclamada e na ausência de prova do correto fracionamento do período para impor a condenação em epígrafe. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.

Não conhecido.

5 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO TST.

Não tendo sido preenchidos os requisitos prescritos pela Lei nº 5.584/1970, é de reformar a decisão do Regional, que condenou a reclamada ao pagamento da verba honorária, em desatenção ao disposto na Súmula nº 219 do TST, que rege as hipóteses de concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-447-94.2011.5.04.0024

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