A 3ª Turma levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Banco Bradesco S.A. conseguiu reduzir de R$ 100 mil para R$ 40 mil o valor da indenização que pagará a um inspetor de agências bancárias de Belém (PA) que passou a sofrer crises de pânico e depressão depois de dois incidentes em aviões monomotores quando viajava a serviço. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para arbitrar o novo valor.
Experiências traumáticas
Na Justiça do Trabalho, o empregado contou que fora contratado em 2007 pelo banco como escriturário e, em 2015, passou a atuar como inspetor de agências bancárias. Com a nova função, precisava deslocar-se toda semana para visitar as agências, em avião monomotor, em ônibus ou em barcos pelos rios da Região Amazônica. Segundo o empregado, esses deslocamentos eram para localidades de difícil acesso, o que lhe rendeu experiências traumáticas.
Numa das inspeções, no Município de Canutama (AM), o inspetor alegou que passara por situação de pânico e terror em razão de uma falha técnica do avião, que perdeu altitude subitamente. Em outro episódio, também em avião de pequeno porte, desta vez no Município de Pauini (AM), ele sofreu um pico de pressão alta e taquicardia quando houve muitas turbulências no voo.
De acordo com o trabalhador, após essas ocorrências, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, com sintomas até então desconhecidos por ele, como pressão alta, dor no peito, arritmia, dores de cabeça, tonturas, tremores, falta de ar e formigamentos nos pés e mãos. De julho de 2016 a março de 2017, chegou a usufruir de auxílio-doença acidentário, mas depois permaneceu em casa, sem receber salário, porque a médica do banco o considerara inapto para retornar ao trabalho.
Diante desse quadro, requereu a readaptação para outra função em local próximo de sua família, o pagamento dos salários e demais vantagens atrasados e indenização por danos morais em razão da doença ocupacional.
Indenização de R$100 mil
A juíza da 1ª da Vara do Trabalho de Belém (PA), com amparo na perícia médica, concluiu que o empregado fora vítima de acidente de trabalho e arbitrou a indenização em R$100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, por entender que as ocorrências haviam provocado transtorno de pânico e depressão no empregado, resultando na sua incapacidade temporária para trabalhar.
Indenização razoável
O Bradesco recorreu ao TST apenas para discutir o valor arbitrado, que considerou exagerado. O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, destacou que a legislação não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais. Por isso, o juiz, no exercício do seu poder discricionário, precisa ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade da indenização em cada caso analisado.
Segundo o ministro, os julgadores têm observado alguns critérios na hora de arbitrar o montante indenizatório, como a intensidade da culpa e do dano sofrido, além das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Na sua avaliação, a indenização de R$100 mil está acima dos valores comumente fixados pelo TST em situações semelhantes.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização pordanos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. No caso dos autos, conquanto não se olvidem os elementos que sobressaem dos autos, tais como o ato comissivo/omissivo da Reclamada que redundou no dano moral, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, e o caráter pedagógico da medida, certo é que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostraacima do padrão médioestabelecido por esta Corte em casos análogos. Assim, considerando-se o dano sofrido pelo autor, o grau de culpa do banco ofensor e a sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da medida, entende-se que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a redução do valor da indenização pordano moralpara o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do Código Civil e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1515-30.2017.5.08.0001