TST extingue ação rescisória proposta por sócia de empresa condenada

Ela pretendia anular a sentença, mas, segundo a SDI-2, não há legitimidade da pessoa física para propor a ação.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a ação rescisória por meio da qual uma zootecnista de Cariacica (ES) buscava desconstituir sentença em que a empresa da qual é sócia fora condenada a pagar dívidas trabalhistas a um empregado. Segundo o colegiado, a sócia não foi parte no processo trabalhista e, portanto, não tem legitimidade, como pessoa física, para questionar a decisão.

Confissão

A ação trabalhista foi ajuizada por um vendedor contra a WYZ Comercial de Alimentos Ltda., que não compareceu à audiência de instrução nem justificou a ausência, o que acarretou a pena de confissão e sua condenação ao pagamento das dívidas trabalhistas. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), e em razão do não pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, e a execução foi direcionada à sócia.

Intimação

A zootecnista, então, ajuizou a ação rescisória visando à anulação da sentença, na condição de terceira interessada. Sua alegação foi a de que a empresa não fora intimada para a audiência e a leitura da sentença. Contudo, o TRT julgou improcedente o pedido rescisório.

Legitimidade

A relatora do recurso da sócia à SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, observou que ela não havia figurado como parte no processo principal, nem caberia a sua intervenção naquela  demanda, pois a discussão jurídica dizia respeito à relação empregatícia entre a empresa e o trabalhador. “Não está em jogo a relação da empresa e seus sócios”, explicou. “Essa circunstância exclui, de forma absoluta, a sua legitimidade para a ação rescisória, inclusive como terceira interessada”.

Outro ponto destacado foi que, apesar dos eventuais efeitos financeiros da sentença, que, na fase de execução, atingiram o patrimônio da sócia, seu interesse é meramente econômico, o que afasta seu enquadramento como terceiro juridicamente interessado.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA VOLTADA À SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FASE DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROPOSTA POR SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CASUAM . Trata-se de ação rescisória proposta por sócia da empresa executada que pretende desconstituir sentença condenatória do processo de conhecimento. Note-se que a autora não figurou como parte no processo principal, nem caberia a sua intervenção naquela demanda (simples, litisconsorcial ou mesmo por meio da interposição de recurso de terceiro) diante da flagrante ausência de interesse jurídico no objeto da discussão na lide subjacente (verbas decorrentes da relação empregatícia entre a empresa reclamada e o trabalhador). Isso porque a relação empregatícia das partes não afeta a relação jurídica entre a empresa executada e seus sócios. Essa circunstância exclui de forma absoluta a sua legitimidade para a presente ação, inclusive como terceira interessada. Ao arguir vício de intimação da Reclamada que ensejou o reconhecimento da confissão ficta, a autora toma para si o encargo de “custos legis” sem fundamento em qualquer diploma legal. Finalmente, destaque-se que, malgrado não se possa desprezar eventuais efeitos financeiros que, no processo de execução, ao proceder à desconsideração da personalidade jurídica, atingiram seu patrimônio, o interesse é meramente econômico, não revela aquele previsto no art. 487, II, do CPC de 1973. Precedentes específicos da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e extinção do processo sem resolução do mérito.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-334-50.2014.5.17.0000

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