Construtora e incorporadora também foram responsabilizadas por atraso na entrega de documentos necessários para resgate de valores
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma instituição financeira a indenizarem um homem, por danos morais e materiais, pela demora na liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da carta de crédito para quitação de imóvel. A construtora e a incorporadora do edifício também foram condenadas ao pagamento, em razão do atraso na entrega de documentos necessários para o pedido de resgaste dos valores.
O colegiado entendeu que as empresas e as instituições bancárias são solidariamente responsáveis pela demora para a concretização de compra de casa própria do autor. O fato causou perda financeira em relação aos juros sobre o saldo devedor.
A sentença havia julgado improcedente o pedido em relação à Caixa e condenado as outras rés. O autor recorreu ao TRF3 requerendo a majoração dos valores e a inclusão do banco público como responsável pelos prejuízos causados.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Francisco entendeu que o banco público é responsável solidário pelas perdas causadas. “Da data em que a Caixa foi informada que o saque do FGTS seria efetuado em sua agência até a data do efetivo pagamento, passaram-se mais de quatro meses, de modo que também houve falha na prestação de serviços pelo banco, que deverá ser responsabilizado juntamente com os demais”, afirmou.
Danos morais
Diante das circunstâncias, o magistrado considerou que a indenização por dano moral, fixada pela sentença em R$ 3 mil para cada réu, também deve ser paga pela Caixa. “O valor é suficiente para desestimular infrações desse tipo”, justificou.
Quanto ao ressarcimento de despesas com o imóvel, o relator concluiu que o autor não fazia jus. “O Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças prevê que as despesas condominiais serão de responsabilidade do comprador a partir do momento da instalação do condomínio, independentemente do recebimento das chaves pelo comprador”, ressaltou.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para responsabilizar os réus pelo acréscimo do valor do saldo devedor (dano material) e também ao pagamento de danos morais.
O recurso ficou assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
– A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, sendo irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva.
– Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva.
– Por força do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, a proteção o consumidor deve ser feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, dando máxima efetividade aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato.
– Pela narrativa e documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor demorou quase um ano para conseguir a liberação do seu FGTS e da carta de crédito para quitação do imóvel. Da data em que a CEF foi informada que o saque do FGTS seria efetuado em sua agência, até a data do efetivo pagamento, passaram-se mais de 4 meses, de modo que também houve falha na prestação de serviços pela Caixa, que deverá ser responsabilizada juntamente com às demais rés. Por mais de 4 meses o autor cobrou a documentação para iniciar as tratativas do resgate dos valores do FGTS/carta de crédito junto à Trisul/Rua do Parque.
-Conforme constou da sentença, não é possível precisar quando os valores em discussão (saldo do FGTS e carta de crédito) estariam liberados caso os atrasos não houvessem ocorrido, mas o prazo de 60 dias é suficiente para tanto (arregimento de toda documentação e liberação do crédito), de forma que tanto a Trisul/Rua do Parque, quanto a CEF, que excederam tal prazo, devem ser responsabilizadas, juntamente com o Santander, que também atrasou injustificadamente a liberação dos recursos, pelo prejuízo que o autor sofreu em decorrência desse atraso.
– O prejuízo sofrido pelo autor resta comprovado nos autos, na medida em que em 01/11/2010 o saldo a pagar era de R$ 181.219,61, em 27/01/2011 esse saldo já era de R$ 194.230,58, em 09/03/2011 já somava R$ 199.755,13 e em 07/07/2011 era de R$ 212.713,75, conforme “Extratos de Cliente” juntados aos autos.
– Levando-se em conta que as primeiras tratativas do autor para pagamento do saldo devedor se deram em 03/11/2010, o valor a ser pago pelo autor deve ser calculado para 03/01/2011. A diferença entre o valor calculado para 03/11/2010 e o valor efetivamente pago pelo autor deve ser indenizado pelas rés, em partes iguais.
– Quanto ao ressarcimento das despesas com o condomínio, não assiste razão ao autor, eis que a cláusula sexta, parágrafo quarto, do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças” prevê que “as despesas condominiais, impostos, taxas e outros referentes ao imóvel serão de responsabilidade do comprador a partir do momento da instalação do condomínio (1° reunião condominial juntamente com eleicão de sindico e corpo diretivo), independentemente do recebimento das chaves pelo comprador, uma vez que esta depende de pagamentos, assinaturas de escrituras, repasses de financiamento, saques de FGTS, agendamento de recebimento do imóvel, etc.”.
– A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado.
– Diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo que a indenização fixada (R$ 3.000,00 para cada réu) a ser paga também pela CEF, é suficiente para desestimular infrações desse tipo, acrescidos nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso, que in casu foi estabelecido em 03/01/2011 (Súmula 54, do E.STJ).
– Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da Trisul/Rua do Parque improvida.
Apelação Cível 0011498-53.2013.4.03.6100