Por decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora de declaração de nulidade da contratação dela com a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e de condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado, bem como a regularização dos recolhimentos previdenciários.
O juízo de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela parte autora não configuram relação de emprego com a FUB, o que desautorizaria o deferimento da pretensão ante a inexistência de contrato de trabalho, ainda que nulo.
A apelante sustentou que o contrato de trabalho firmado por ela com a FUB é uma verdadeira relação de emprego, com subordinação e cumprimento de jornada de trabalho previamente fixada. Alegou, ainda, que a decisão de 1ª instância vai de encontro à tese fixada pelo STF que assegura o direito aos depósitos do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Conforme os autos, a recorrente firmou contrato com a Fundação Universidade de Brasília, prestando serviços no Hospital Universitário de Brasília, como assistente administrativo, entre 1º de março de 2007 e 8 de julho de 2014, de forma ordinária e contínua, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com subordinação e mediante recebimento de salário.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, caracterizada a nulidade do contrato de trabalho por não se subsumir às hipóteses legais de vínculo com a Administração, são devidos somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Daniele Maranhão ressaltou que a contratação violou disposto constitucional, porque não decorreu de prévia aprovação em concurso público, nomeação para cargo em comissão de livre provimento e exoneração ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que implica sua nulidade.
A relatora explicou que comprovada a nulidade da avença é de se impor a condenação da FUB aos valores correspondentes ao depósito do FGTS no período de vigência do contrato.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para condenar a Fundação Universidade de Brasília a providenciar o pagamento do valor do FGTS a que a autora faria jus no período trabalhado para a parte ré, acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios.
O processo ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 37, II, e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. FGTS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS OU VALOR EQUIVALENTE. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
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Caracterizada a nulidade do contrato de trabalho que não se subsume às hipóteses legais de vínculo com a Administração, sendo resultante de contratação sem aprovação em concurso público e sem submissão a processo seletivo para atender a necessidade temporária, são devidos somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.478.
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Demonstrado nos autos que a autora firmou contrato de trabalho com a parte ré sem prévia submissão a concurso público, prestando serviços de maneira ordinária e contínua, com subordinação e mediante recebimento mensal de salário, caracterizando-se a nulidade da avença, é de se impor a condenação da FUB ao pagamento dos valores correspondentes ao depósito do FGTS no período de vigência do contrato, nos termos da jurisprudência assente sobre a matéria.
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Hipótese em que não incide a prescrição quinquenal sobre a cobrança judicial dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, considerando que a demanda fora ajuizada antes da publicação do entendimento firmado no RE 522.897/RN, em que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à referida decisão.
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Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Processo: 0045559-38.2016.4.01.3400