Para a 2ª Turma, impedir o recebimento para quem pediu demissão viola a isonomia
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Apesar de a norma coletiva não prever o recebimento da parcela nesses casos, o colegiado concluiu que ela é devida, pois o trabalhador contribuiu, durante um tempo, para o lucro do banco.
Pedido de demissão
O bancário apresentou reclamação trabalhista porque a PLR não havia sido paga junto às verbas rescisórias. O Bradesco, em sua defesa, disse que, segundo a norma coletiva da categoria, o pagamento proporcional da verba só é devido no caso de dispensa imotivada.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) negou o pedido do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, por entender que o recebimento da parcela está impedido pela norma coletiva. Essa restrição, para o TRT, afasta a aplicação da Súmula 451 do TST sobre o processo do bancário. De acordo com o verbete, a PLR é devida mesmo na rescisão contratual antecipada, de forma proporcional, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Quebra de isonomia
Entendimento diverso teve a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann. Ela votou no sentido de condenar o Bradesco ao pagamento proporcional da parcela PLR. De acordo com a ministra, a Súmula 451 não condiciona o pagamento da parcela à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.
Quanto à restrição colocada pela norma coletiva, a relatora destacou que, entre os direitos e as garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, está o da isonomia. E, nesse sentido, a súmula considera que a exclusão do direito ao pagamento da PLR ao empregado que pediu demissão implica ofensa a esse princípio.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DISPOSITIVO ANTIDISCRIMINATÓRIO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. DEVIDO O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA VANTAGEM EM CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 451 do TST, deve ser provido o agravo interno para melhor apreciação do tema no agravo de instrumento. Agravo provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DISPOSITIVO ANTIDISCRIMINATÓRIO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. DEVIDO O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA VANTAGEM EM CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 451 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor apreciação do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA Nº 1.046. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DISPOSITIVO ANTIDISCRIMINATÓRIO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. DEVIDO O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA VANTAGEM EM CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença e negou o pedido da reclamante ao recebimento proporcional da parcela PLR. Fundamentou que ” a rescisão contratual se deu a pedido do empregado ( … ), o que afasta o direito à percepção da PLR proporcional, eis que se tratando de previsão em instrumento normativo, desafia interpretação restritiva, não atraindo a aplicação da Súmula 451 do C. TST “. Com relação ao tema, a Súmula nº 451 do TST dispõe que ” Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa “. Pelo que se depreende, o referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa. Por outro lado, observa-se da decisão a existência de cláusula coletiva dispondo que o pagamento da PLR só é devido no caso de dispensa imotivada, retirando o direito à percepção da parcela nos casos em que o empregado pediu demissão. Contudo, esta Corte Superior vem prestigiando aquilo que a Suprema Corte denominou “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”. Com efeito, os direitos e garantias albergados no art. 5º da Constituição Federal, entre eles o da isonomia, são oponíveis direta e imediatamente em face de particulares, razão pela qual não é possível excluir o direito ao pagamento da PLR com relação ao empregado que pediu demissão, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia. De fato, o empregado que teve a iniciativa na ruptura contratual também contribuiu para os resultados positivos da empresa. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender pela exclusão do direito da reclamante à percepção da PLR em razão de ela ter pedido demissão, decidiu em desacordo com o art. 5º, caput , da Constituição e em contrariedade à Súmula nº 451 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime. Contudo, o Bradesco apresentou recurso extraordinário para que o STF analise o processo.
Processo: RR-1002273-92.2016.5.02.0033