A 2ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que acolheu os embargos à execução para reconhecer como devido o valor apurado pela União em relação à obrigação principal. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pela União requerendo a apreciação do agravo retido ao argumento de que havia falha na representação do exequente, uma vez que a procuração conferida no processo de conhecimento não pode ser aceita para fins de promoção do processo de execução, dada a autonomia entre eles.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que, embora a jurisprudência seja firme no sentido de que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, possa exigir a apresentação de novo instrumento de mandato nas hipóteses em que, dada a antiguidade daquela constante nos autos, haja fundado receio de que o outorgante não esteja ciente do andamento processual, em especial para fins de levantamento de valores, não há obrigatoriedade de tal modo de agir.
“Considerando que a procuração outorgada pela parte embargada ao subscritor da petição inicial de cumprimento sentença confere poderes da clausula ad judicia e extra, para o fim de defender seus interesses no foro em geral e todas suas instâncias, não se verifica o alegado defeito de representação processual por ausência de poderes para a propositura da fase de execução, até porque é expressa a outorga daqueles relativos à defesa dos interesses do mandante no foro em geral e todas suas instâncias, aí incluída a possibilidade de dar e receber quitação”, finalizou o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE EXIGIR A ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. VALIDADE PARA REQUERER NA FASE EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O agravo retido da União deve ser conhecido, eis que reiterada sua apreciação por ocasião da apelação, mas a matéria nele aduzida foi novamente arguida no apelo, de modo que devem ser conjuntamente analisados. 2. Embora a jurisprudência seja firme no sentido de que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de novo instrumento de mandato nas hipóteses em que, dada a antiguidade daquela constante nos autos, haja fundado receio de que o outorgante não esteja ciente do andamento processual, em especial para fins de levantamento de valores, não há obrigatoriedade de tal modo de agir, em especial se a procuração constante dos autos – cuja natureza é contratual, possibilitando ao representado exigir o seu fiel cumprimento, em ação própria, em caso de suspeita de lesão aos seus direitos – conferiu ao causídico poderes para receber e dar quitação, admitindo a percepção de numerários em nome do seu cliente. 3. Hipótese em que, considerando que a procuração outorgada pela parte embargada ao subscritor da petição inicial de cumprimento sentença (fls. 69) confere “poderes da clausula ad judicia e extra , para o fim de defender seus interesses no foro em geral e toda suas instâncias, inclusive e especialmente na Justiça Federal de primeira instância podendo em juízo dar e receber quitação, firmar acordos, transigir, desistir, recorrer em Ação Ordinária de Cobrança contra UNIÃO FEDERAL (…)”, não se verifica o alegado defeito de representação processual por ausência de poderes para a propositura da fase de execução, até porque é expressa a outorga daqueles relativos à defesa dos interesses do mandante no foro em geral e todas suas instâncias, aí incluída a possibilidade de dar e receber quitação. 4. Apelação e agravo retido desprovidos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0025447-76.2011.4.01.3900