Bancária perde ação por não comprovar doença em laudo pericial

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de pagamento de indenização à ex-empregada do Banco Bradesco S.A. pois a doença profissional alegada não foi constatada por perícia médica. Na prática, a SDI-1 confirmou o entendimento da Quinta Turma do TST quando analisou o processo anteriormente com base nas razões do acórdão regional.

O Tribunal do Trabalho da 5.ª região (BA) declarou, conforme esclarecimento do laudo pericial, que nenhum dos 13 atestados médicos apresentados pela empregada guardavam relação com a doença profissional alegada, e os exames periódicos atestavam que ela sempre esteve apta para o exercício de suas atividades. E também, afirmou o Regional, não houve reconhecimento da doença profissional por parte do INSS. A trabalhadora encontrava-se na verdade em gozo de auxílio-doença comum, obtido um mês e meio após o seu afastamento da empresa, não havendo comprovação de ter sido convertido em auxílio-doença acidentário.

Declarou ainda o acórdão regional que, segundo a perícia, a empregada é portadora de radiculopatia (alteração no sistema nervoso central por compressão dos gânglios nervosos que saem da coluna vertebral) e fibromialgia (desordem que causa dor muscular e fadiga) que são doenças não relacionadas com a função de caixa que ela exercia no Bradesco. Diante desses fundamentos, o pedido de indenização por dano moral pretendida pela empregada não foi acolhido na Quinta Turma.

Inconformada, a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1 nos quais sustentou haver causalidade, devidamente demonstrada pela prova técnica, entre a doença profissional e a execução dos serviços. A trabalhadora disse fazer jus à estabilidade provisória, pois teria passado a receber auxílio-doença poucos dias depois de ter sido demitida, em decorrência de doenças adquiridas no âmbito do trabalho. Apontou contrariedade à Súmula 378, II, do TST.

Com base nos fatos ressaltados no acórdão regional, o ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo na SDI-1, concluiu que, no caso, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na primeira parte do item II da Súmula 378/TST (afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário), tampouco daqueles relacionados na segunda parte (constatação após a despedida, de doença profissional e que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego). Assim, a SDI-1, unanimemente, afastou a contrariedade à mencionada súmula e não conheceu do recurso da empregada.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se conhece de recurso de revista, quando se constata o efetivo pronunciamento a respeito de questões suscitadas. Recurso de revista de que não se conhece. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ante as restrições da Súmula nº 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas em fase de recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS PERICIAIS. A jurisprudência do TST preconiza que o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, independentemente da assistência do sindicato, não está obrigado a custear os honorários do perito, se eventualmente sucumbente no objeto da ação, ou se postulou ao juiz a sua designação, a fim de comprovar suas alegações. Este entendimento vai ao encontro de diversos princípios jurídicos, em especial o da cidadania, previsto no art. 1º da Constituição Federal, e da proteção ao hipossuficiente, prestigiado em todo ordenamento e na doutrina pátria. Recurso de revista a que se dá provimento.

RR- 197900-20.2003.5.05.0002

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