Vinte anos de esforço repetitivo levaram um empregado da Empresa Energética de Sergipe S. A. Energipe à aposentadoria precoce. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e ganhou, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.
A empresa se insurgiu contra a condenação, mas a sentença acabou sendo mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.
Ele foi contratado em início de 1982 e trabalhou em diversas áreas da empresa. Foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como síndrome do túnel do carpo, um tipo de LER. Foi aposentado por invalidez em outubro de 2003.
A empresa veio ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo 20º Tribunal Regional. No entanto, o relator na Sétima Turma explicou que uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao Presidente do Tribunal Regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada – como, aliás, ocorreu no presente caso -, podendo a parte, no caso de denegação, interpor agravo de instrumento, hipótese em que se opera o efeito devolutivo, quanto à admissibilidade do recurso de revista, o que faz com que a decisão denegatória não acarrete prejuízo algum para as partes.
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FÓRUM CÍVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. DANO ANTERIOR À REFERIDA EMENDA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Esta Corte vem entendendo que, nos casos em que o fato que gerou a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido menos de 10 anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir da entrada em vigor do novo Código, ou seja, até 11/01/2006. Tal entendimento deve-se em razão de que a prescrição bienal, para propositura de ação na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não alcança ações cuja data da lesão tenha se dado na vigência do Código Civil de 1916, conforme determina o artigo 2028 do atual Código Civil (regra de transição). É que a mudança de competência para a apreciação de ações referentes a acidente de trabalho, a qual se deu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, não viabiliza a aplicação imediata da regra da prescrição trabalhista de dois anos, na medida em que o Código Civil de 2002, quando estabeleceu a redução dos prazos prescricionais (artigos 205 e 206, V), inseriu também a regra de transição (artigo 2028), com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica e a regra do tempus regit actum.
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A Corte a quo, soberana na análise da prova dos autos, consignou que ficou comprovado o nexo causal entre a doença que acometeu o autor e as atividades funcionais que ele realizou por mais de vinte anos, bem como a culpa da empresa. Nesse contexto, somente com o reexame da referida prova é que se seria possível, em tese, concluir de modo diverso ao do Tribunal Regional, o que é vedado, à luz da Súmula nº 126 do TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 219 DO TST. Nos termos do atual posicionamento adotado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a ação ter sido proposta na Justiça comum, em que inexiste o jus postulandi, assegura o direito à concessão dos honorários advocatícios, em decorrência do princípio da sucumbência. Inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 219 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O voto do relator foi seguido unanimemente pela Sétima Turma.
AIRR-37840-88.2005.5.20.0001